TJMA - 0835239-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:46
Juntada de petição
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12/11/2024 15:15
Juntada de petição
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11/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 20:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:22
Juntada de petição
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30/08/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 21:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:30
Juntada de termo
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01/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 20:04
Outras Decisões
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23/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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14/12/2022 11:42
Juntada de petição
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01/12/2022 23:08
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:44
Juntada de termo
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25/11/2021 11:34
Juntada de termo
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24/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:57
Juntada de petição
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11/11/2021 13:24
Juntada de petição
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26/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835239-49.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA EUNICE DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Também no mesmo sentido, decisão do dia 23/04/2021, da lavra da Desembargadora MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, nos autos do Agravo de Instrumento 0810939-89.2019.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível.
EMENTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV.
PENDÊNCIA DE QUESTÕES NA DEMANDA COLETIVA ORIGINÁRIA QUE RESPALDA A PRESENTE MEDIDA EXECUTIVA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito ao cumprimento de sentença proveniente de título formado em ação coletiva que determinou o pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.
II.
A Agravante insurge-se contra decisão que sobrestou o cumprimento de sentença, alegando que houve o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem ao título executivo, aduzindo que a suspensão comprometeria os princípios da celeridade e da duração razoável.
III.
Sucede que na demanda coletiva originária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público, o Estado do Maranhão apresentou questões diversas, tais como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos.
IV.
O eventual acolhimento dessas alegações pode modificar as pretensões executórias individuais, sendo prudente a suspensão da presente ação determinada pelo juízo de origem, prestigiando-se o princípio da segurança jurídica.
V.
Agravo de Instrumento improvido, na forma do art. 932, IV, CPC.
De acordo com parecer ministerial.
Também nesse sentido, decisão do dia 28/04/2021, da lavra do Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, nos autos do Agravo de Instrumento 0802621-49.2021.8.10.0000, da 5.ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE NA LISTA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Defende o Agravante no presente recurso que na data de 3 de outubro de 2017 a Contadoria Judicial Liquidou a Sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, tendo a 2ª Vara da Fazenda Pública homologado os cálculos em 15 de outubro de 2018.
II – Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”.
III – Se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somete aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
IV - Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.” Agravo improvido.
Na verdade não existe apuração pela Contadoria de tabela de índices gerais, pois essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, O CONTADOR ELABOROU POR CONTA PRÓPRIA, sem determinação ou anuência do Juízo, já que os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Isto posto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),19 de outubro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2020 18:05
Conclusos para despacho
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14/11/2019 10:58
Juntada de petição
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13/06/2019 15:58
Juntada de petição
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13/05/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2019 12:23
Conclusos para despacho
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29/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2018 09:52
Conclusos para despacho
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31/07/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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