TJMA - 0804721-47.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA CRIA AGUIAR em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:55
Juntada de termo
-
01/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de LARISSA CRIA AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:24
Juntada de termo
-
04/02/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:15
Juntada de termo
-
11/10/2023 09:03
Juntada de petição
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LARISSA CRIA AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 20:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:22
Juntada de petição
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:11
Juntada de termo
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23/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:02
Outras Decisões
-
19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:39
Juntada de petição
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/02/2023 13:38
Juntada de petição
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27/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:49
Juntada de termo
-
25/01/2023 09:24
Juntada de petição
-
20/01/2023 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:31
Juntada de termo
-
31/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:41
Juntada de petição
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17/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:51
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:31
Juntada de termo
-
10/08/2022 19:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 11:14
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 18:58
Outras Decisões
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08/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:07
Juntada de termo
-
08/08/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:20
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:03
Outras Decisões
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14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 20/06/2022 23:59.
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08/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:17
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:15
Juntada de petição
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05/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:44
Juntada de termo
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13/06/2022 14:14
Juntada de petição
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11/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:26
Juntada de petição
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16/05/2022 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:34
Juntada de petição
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02/05/2022 10:42
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:46
Outras Decisões
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19/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:06
Juntada de termo
-
07/04/2022 14:35
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804721-47.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE AGUIAR - SP241861, LARISSA CRIA AGUIAR - SP338209 Parte: ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 60953536, fica INTIMADA a parte exequente, por seus advogados para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
04/04/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:16
Juntada de petição
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15/02/2022 18:13
Outras Decisões
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21/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:14
Juntada de termo
-
20/10/2021 14:46
Juntada de petição
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20/10/2021 11:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804721-47.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE AGUIAR - SP241861, LARISSA CRIA AGUIAR - SP338209 Parte: ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão ID do documento: 54009021.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
06/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 26/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
04/08/2021 05:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:57
Decorrido prazo de ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 16:11
Juntada de diligência
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08/06/2021 13:57
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 16:05
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2021 06:59
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 05/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2021 19:56
Outras Decisões
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23/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:49
Juntada de termo
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22/04/2021 10:30
Juntada de petição
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15/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804721-47.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO DE AGUIAR - SP241861, LARISSA CRIA AGUIAR - SP338209 Parte Executada: REU: ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiç Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias (art. 290, CPC). Açailândia, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. ____________________________ ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
09/04/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/04/2021 22:37
Realizado cálculo de custas
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31/03/2021 11:02
Juntada de petição
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26/03/2021 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 16:56
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804721-47.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO DE AGUIAR - SP241861, LARISSA CRIA AGUIAR - SP338209 Parte Ré: ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima mencionadas, formulada ante os argumentos seguintes: a) a parte autora é credora da parte ré no valor de R$ 6.520,92, mais juros e correções; b) a dívida tem origem em notas fiscais de compra e venda de peças, em relação às quais foram emitidas duplicatas; e c) a parte autora procurou a parte ré no sentido de receber os valores, a qual sempre pediu mais prazo e nunca cumpriu com sua promessa.
Como pedidos: a) o julgamento de procedência da demanda e condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Citada, a parte ré deixou de apresentar resposta, inclusive, contestação (ID’s 35183725, 35184527 e 37284894). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta, precisamente contestação, no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso, em específico, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que a parte ré lhe deve a importância de R$ 6.520,92, referente à aquisição de diversos materiais, o qual, acrescido de juros e correção monetária alcança a importância de R$ 12.037,43.
Ao exame, verifico que parte autora, por seu advogado, juntou cópia da nota fiscal referente aos produtos adquiridos pela parte ré (ID 8806982), bem como o comprovante de entrega das respectivas mercadorias. Diante deste contexto, bem como dos efeitos da revelia, deve ser julgada procedente a demanda com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos Do exposto, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a importância de R$ 6.520,92 (seis mil, quinhentos e vinte reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigidos com juros legais e correção monetária pela Tabela Gilberto Melo adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir das datas de vencimento indicadas na nota fiscal, campo, faturas (ID 8806982). b) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, CPC).
Cuidando-se de réu revel, observe a Secretaria Judicial o preceituado no art. 346 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia, 07 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 11:56
Juntada de petição
-
07/12/2020 17:24
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2020 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:22
Decorrido prazo de ROSELY MARTINS SOUSA DE FRANCA *99.***.*15-72 em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 18:57
Juntada de diligência
-
07/08/2020 10:05
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 19:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO DE AGUIAR em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:51
Juntada de termo
-
05/05/2020 15:39
Juntada de petição
-
29/04/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:56
Outras Decisões
-
04/11/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:26
Juntada de termo
-
04/11/2019 15:25
Audiência conciliação cancelada para 06/03/2018 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/11/2019 15:25
Audiência conciliação cancelada para 30/07/2018 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/11/2019 10:13
Juntada de petição
-
06/02/2019 07:46
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2018 08:53
Juntada de petição
-
10/08/2018 00:34
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
15/06/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 14:16
Juntada de termo
-
13/06/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2018 16:43
Juntada de termo
-
26/04/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2018.
-
26/04/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2018 15:29
Juntada de Mandado
-
24/04/2018 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 13:45
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 09:30.
-
20/04/2018 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2018.
-
05/04/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 08:41
Juntada de termo
-
28/02/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
05/12/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:54
Expedição de Mandado
-
01/12/2017 07:20
Juntada de Mandado
-
27/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 27/11/2017.
-
25/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2017 15:47
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 08:50.
-
23/11/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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