TJMA - 0801409-85.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:13
Baixa Definitiva
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23/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BARROSO CONSULTORIA IMOBILIARIA E MARKETING em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS MENEGAZZO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ANGELICA VALONY SILVA SERRA MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:40
Decorrido prazo de RUBENILSON AMORIM MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:34
Publicado Acórdão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801409-85.2020.8.10.0013 REQUERENTE: RUBENILSON AMORIM MARTINS, ANGELICA VALONY SILVA SERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675-A RECORRIDO: FELIPE BASTOS MENEGAZZO, LUCAS DE OLIVEIRA BARROSO CONSULTORIA IMOBILIARIA E MARKETING RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5315/2021-1 (4209) EMENTA RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DÉBITOS EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que não resta comprovado nos autos a legitimidade ativa ad causam, ensejando, assim, a carência de ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Os Recorrentes adiqueriram um imovel, apartamento na unidade 1102, na torre Bougainville, no condomínio Jardim de Provence.
Toda compra do imóvel foi intermediada pela GLOBAL IMOVEIS, sendo todo tramite intermediado por esta, no momento das negociações foi informado aos autores que o imóvel não possuía dividas de condomínio, inclusive sendo apresentado pelos requeridos, declaração de inexistência de divida de condomínio.
Ocorre que para sua surpresa o imóvel possuía dividas de condomínio, o que gerou um grande desconforto para os requerentes, com intuito de intermediar e solucionar o referido problemas os requeridos fizeram um termo de reconhecimento de divida, sendo a divida assumida pelo Sr.
FELIPE BASTO MENEGAZZO, porem tal termo de reconhecimento de divida foi intermedido pela Global Imóveis. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Diante do exposto, o Autor/Recorrente espera que esta Turma Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos FELIPE BASTO MENEGAZZO a pagar aos Requerente o valor de R$ 20.547,89 ( vinte mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a sua confissão de divida e FELIPE BASTO MENEGAZZO e GLOBAL IMOVEIS a pagar aos Requerente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. b) Requer, ainda lhe seja deferida a assistência judiciária, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, por não ter condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ilegitimidade ativa), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
21/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 08:51
Conhecido o recurso de ANGELICA VALONY SILVA SERRA MARTINS - CPF: *34.***.*40-72 (REQUERENTE) e RUBENILSON AMORIM MARTINS - CPF: *45.***.*71-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:53
Recebidos os autos
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16/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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