TJMA - 0800801-20.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 15:15
Baixa Definitiva
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24/11/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:42
Decorrido prazo de LEILA ANDRADE DANTAS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 14 ao dia 21 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0800801-20.2017.8.10.0037-PJE.
Apelante: Leila Andrade Dantas.
Advogados: Dr.
Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162), Dra.
Raimunda Moema Rodrigues Neves.
Apelado: Município de Grajaú.
Procurador do Município: Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva.
Procurador de Justiça: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:____________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPORO PAGAMENTO DAS VERBAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se mostra desproporcional e/ou desarrazoada a verificação da aptidão física por meio de Teste de Aptidão, mesmo para os cargos da Área de Saúde, ressaltado que, essa exigência não discrepa das atividades e atribuições relativas ao cargo.
Tanto que a Constituição Federal a, em seu art. 39, §3º, alberga a possibilidade de imposição de limitações ao ingresso nos cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive, com a exigência de aptidão física, devendo, para tanto, estar prevista em lei e no edital regulador do certame.
Nessa linha o posicionamento do STJ. II – Da análise da situação posta, vê-se que foi devidamente observado a prefalada disposição constitucional pela comissão do certame, pois, essa limitação está prevista na Lei Estadual nº6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), nos artigos 11, III e 13, caput, e, na cláusula editalícia do Item nº 10, do edital regente.
Logo, é de se concluir que não há que se falar em desproporcionalidade da exigência de se aplicar, também, ao candidato ao cargo da área de saúde, ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante do corpo efetivo da Polícia Militar, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física.
Portanto, correta a eliminação do candidato que não cumpre o teste físico nos termos estabelecido no prefalado edital. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0800801-20.2017.8.10.0037-PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de acordo com o parecer do Ministério Público, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize da Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), de 14 a 21 de outubro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 21:43
Conhecido o recurso de LEILA ANDRADE DANTAS - CPF: *27.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:15
Juntada de petição
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2020 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:20
Recebidos os autos
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08/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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