TJMA - 0809987-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 19:02
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2022 13:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 22:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de ADENILDE DOS SANTOS PORTO em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:13
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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01/02/2022 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 05:29
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809987-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - OAB/MA12565 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.515,41, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58343320.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
18/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
17/12/2021 10:32
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2021 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 07:25
Juntada de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809987-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - MA12565 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 [...]Considerando o que consta no pedido ID 57449781, bem como diante da procuração (ID 10592518), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado no valor de R$ 7.665, 46 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, no valor de R$ 2.682,91 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 57417465, no valor de R$ 10.348,37 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
São Luís/MA, data do sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
14/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 13:44
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 13:44
Juntada de Alvará
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13/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809987-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - OAB/MA12565 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES, em que alega excesso de execução, haja vista que o impugnado atualizou a condenação em desacordo com o que determinou a sentença.
Devidamente intimada, a executada se manifestou à ID 57449781. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso).
No caso em comento, a alegação do impugnante é de excesso no cumprimento de sentença, haja vista que a executada considerou como termo inicial para atualização monetária e juros moratórios na data do dano, equivocadamente, uma vez que, a data a ser considerada para a atualização monetária era a data do acórdão.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela exequente/impugnada de fato não estava nos parâmetros da Sentença e Acórdão, tendo considerado a data do dano como marco inicial para contar também a atualização monetária.
Por outro lado, constato que o cálculo apresentado pela impugnante no bojo de sua impugnação, no montante total de R$ 10.348,37 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), e segundo a memória de cálculo a atualização monetária considera a data do acórdão, está conforme ordem judicial à ID 54175018.
Face ao exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 1.805,39 (mil, oitocentos e cinco reais e trinta e nove centavos).
No que pese a alegação da Executada, verifico que a ré/impugnante efetuou depósito do pagamento do valor que considerava correto no prazo de 15 (quinze) dias, em 11/11/2021, conforme comprovante à ID 57417465.
Desse modo, não merece prosperá o argumento da executada da ocorrência de multa de dez por cento e de honorários de advogado do artigo 523, §1° do CPC.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excedente, o que importa em R$ 180,54, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Pelo exposto, verifico que o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença realizando pagamento conforme comprovado à ID 38077018.
Desse modo, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 57449781, bem como diante da procuração (ID 10592518), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado no valor de R$ 7.665, 46 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, no valor de R$ 2.682,91 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 57417465, no valor de R$ 10.348,37 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
09/12/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 16:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
01/12/2021 18:54
Juntada de petição
-
23/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
26/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809987-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - OAB/MA 12565 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO: Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:26
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:20
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:22
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:22
Juntada de despacho
-
18/08/2020 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2020 16:58
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 07:08
Juntada de apelação cível
-
22/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:57
Juntada de petição
-
23/01/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 12:20
Juntada de petição
-
12/12/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 12:53
Juntada de petição
-
10/11/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2019 09:56
Juntada de diligência
-
22/10/2019 11:09
Juntada de petição
-
02/10/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 12:25
Juntada de Mandado
-
04/09/2019 11:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2019 10:00 13ª Vara Cível de São Luís .
-
03/09/2019 19:12
Juntada de petição
-
27/08/2019 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR em 26/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2019 10:36
Juntada de diligência
-
31/07/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:36
Juntada de Mandado
-
31/07/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 17:31
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2019 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
18/07/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:11
Juntada de petição
-
03/06/2019 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 14:13
Juntada de petição
-
08/05/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 00:45
Decorrido prazo de CLEONICE FILOMENA SALAZAR MENDES em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 22:58
Juntada de petição
-
21/09/2018 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 17:24
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2018 17:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2018 15:08
Juntada de termo
-
25/06/2018 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 16:36
Juntada de termo
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17/05/2018 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2018 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 20:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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