TJMA - 0807867-42.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:23
Juntada de petição
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29/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:13
Juntada de termo de juntada
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17/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:58
Juntada de termo
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17/08/2023 17:06
Juntada de petição
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de T. DE O. VIANA COMERCIO - EPP em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 20:23
Decorrido prazo de THAWANNA CASTRO CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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11/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 09:39
Juntada de diligência
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:27
Juntada de termo
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20/01/2023 18:11
Juntada de petição
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19/01/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:02
Juntada de termo
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12/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:47
Juntada de termo
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08/06/2022 14:46
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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02/03/2022 14:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 20:40
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:35
Juntada de petição
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22/10/2021 15:26
Juntada de petição
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22/10/2021 14:55
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807867-42.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): ADAO NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDA(S): T.
DE O.
VIANA COMERCIO - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADAO NASCIMENTO CARVALHO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAWANNA CASTRO CARVALHO - MA16623 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida T.
DE O.
VIANA COMERCIO - EPP por Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA - MA14842 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos pela requerida para questionar a validade do negócio jurídico.
ACOLHO o pleito monitório, para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC), suspendendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente para atualizar o valor do débito, devendo-se observar a incidência do juros de mora a partir da data da citação.
Intime-se a requerida para pagar o valor devido, sob pena de constrição judicial.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
20/10/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2021 18:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 18:50
Juntada de termo
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08/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:19
Juntada de termo
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22/07/2020 11:47
Juntada de petição
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11/07/2020 07:35
Juntada de petição
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07/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 08:56
Conclusos para decisão
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19/03/2020 08:55
Juntada de termo
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07/02/2020 16:25
Juntada de impugnação aos embargos
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09/01/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:46
Conclusos para despacho
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12/04/2019 00:56
Decorrido prazo de T. DE O. VIANA COMERCIO - EPP em 11/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 14:50
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2018 11:42
Expedição de Mandado
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09/07/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 10:48
Conclusos para despacho
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26/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 01:59
Decorrido prazo de T. DE O. VIANA COMERCIO - EPP em 01/02/2018 23:59:59.
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11/12/2017 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2017 16:34
Expedição de Mandado
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07/08/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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