TJMA - 0801849-78.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:31
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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10/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801849-78.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NATALIE FERNANDES LEAL Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - MA11193 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Ao mérito.
A parte autora pediu: liminar para desbloqueio de sua conta corrente e conta poupança.
No mérito, pediu ratificação da liminar, cumprimento do contrato e R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirma que, em 20/01/2020, contratou empréstimo de R$ 1.800,00 na modalidade antecipação de 13º salário, com previsão de pagamento da primeira parcela para o dia 15/01/2021; que em 30/10/2020, após realizar algumas transações, não conseguiu mais movimentar sua conta corrente, que se encontrava com valores bloqueados pelo banco demandado; que depois disso, foi informada pelo gerente do banco que haveria a possibilidade de retenção; que a situação lhe trouxe graves prejuízos.
Deferida tutela antecipada no sentido de desbloqueio da conta corrente da autora (Id 38072197).
De seu turno, o Banco do Brasil pugnou pela revogação da tutela antecipada, pela inviabilidade de multa por descumprimento.
Afirmou também que no dia 03/11/2020 foi retido na conta corrente da autora o montante de R$ 781,25 para o pagamento parcial da parcela de empréstimo; que e a quitação da parcela se dá quando ocorre o crédito do DÉCIMO TERCEIRO na conta do cliente ou na data de vencimento; que GOVERNO DO MARANHÃO informou que o 13º Salário de seus servidores seria pago em 29/10/2020, a cobrança do empréstimo aconteceu na referida data; que em função disso não haveria retenção indevida.
Pois bem.
A controvérsia, no caso em tela, é o acerto ou desacerto das cobranças feitas pelo banco demandado.
Constato, após a análise do conteúdo probatório produzido, que a autora não sofrera qualquer bloqueio em sua conta corrente ou conta poupança, mas, sim, aprovisionamento de valores para pagamento da cobrança derivada do empréstimo contratado.
Isto quer dizer que esgotado o numerário livre de aprovisionamento, aquele aprovisionado não poderá ser movimentado, o que não se constitui, tampouco se confunde, com o bloqueio da conta corrente ou poupança, situação esta em que o titular não pode realizar qualquer transação bancária até que resolva a pendência que ensejou o bloqueio.
No caso dos autos, a autora noticiou que movimentou livremente sua conta, e que somente após algumas transações, ou seja, após esgotar o numerário livre de aprovisionamento, deixou de conseguir realizar novas transações.
Percebe-se, então, que este fato evidencia que as contas da autora não foram objeto de bloqueio, restando a impossibilidade de movimentar saldo que fora aprovisionado para fins de pagamento da parcela do empréstimo contratado.
Isto importa na necessidade de revogação da liminar outrora concedida, já que, superada a instrução, ficou esclarecido, ante a inexistência de provas neste sentido, que não houve bloqueio das contas da autora.
Enfim, prejudicada qualquer pretensão executiva quanto à multa cominatória decorrente, que resta igualmente revogada.
Quanto ao acerto do aprovisionamento de valores na conta corrente da autora, entendo-o como legal e mera consequência de execução contratual. É que por força contratual, o pagamento do débito decorrente de empréstimo na modalidade antecipação de 13º (gratificação natalina), deve se dar na data de cobrança informada no contrato, sendo esta considerada como a data provável do pagamento do 13º salário (gratificação natalina), ou, em caso de alteração do pagamento dessa verba pelo empregador do mutuário, a data de cobrança será a mesma da nova data de pagamento do 13º salário (gratificação natalina) indicada pelo empregador.
Nestes termos (Id 40230940, pág. 06 e 07): CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO - O pagamento do valor do empréstimo/financiamento e respectivos encargos financeiros será efetuado por uma das seguintes formas: a) mediante débito na conta corrente, na conta poupança ou em outra conta indicada e mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, que ocorrerá no primeiro momento do dia de débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente ou na conta poupança; b) mediante consignação em folha de pagamento, na hipótese da existência de convênio celebrado entre o BANCO e o pagador do MUTUÁRIO; c) mediante consignação em benefício previdenciário do INSS. […] PARÁGRAFO QUARTO - Nas operações vinculadas à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou gratificação natalina/13º salário, o pagamento será efetuado em uma única parcela, sendo os encargos aplicáveis no período compreendido entre a data da contratação do empréstimo e a data do seu vencimento/liquidação, calculados pela taxa equivalente (método exponencial), por dias corridos, e exigidos integralmente na data do vencimento/liquidação da operação. [...] No caso de operações vinculadas à gratificação natalina/13º salário, o débito da operação será efetuado na Data de Cobrança, a qual equivale à data provável de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada pelo EMPREGADOR.
Se houver alteração de data de pagamento pelo EMPREGADOR, a cobrança/débito será feita na nova data de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada, limitada à Data de Vencimento, a qual representa o prazo final para pagamento do empréstimo.
As Datas de Cobrança e de Vencimento serão informadas ao MUTUÁRIO no Comprovante de Empréstimo/Financiamento.
Não se olvida que no próprio espelho de contratação do empréstimo juntado pela autora consta, ao final, observações reiterando as cláusulas acima, cabendo destacar que no referido documento consta autorização para dedução em conta corrente e poupança (Id 38062926, págs. 01 e 03).
No caso dos autos, o Banco do Brasil demonstrou que a data de pagamento de 13º da autora foi antecipada para o dia 29/10/2020 (Id 40230929, pag. 10), sendo que o empregado da requerida é o Estado do Maranhão, o que, aliás, é reforçado pela prova de recebimento de proventos da Agência Executiva Metropolitana, conforme extrato de conta corrente de titularidade da autora, precisamente no Id 38062973.
Ora, não constitui ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Dicção do art. 188, I, do Código Civil, nestes termos: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, o pleito pela responsabilização civil da ré por danos morais encerra-se rechaçado.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e revogo a liminar outrora concedida.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita a autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
08/02/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 16:45
Juntada de termo
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27/01/2021 16:44
Juntada de termo
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27/01/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 11:18
Juntada de contestação
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26/01/2021 11:01
Juntada de petição
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14/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 13:01
Juntada de petição
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09/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 07:42
Conclusos para despacho
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09/12/2020 07:42
Juntada de termo
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07/12/2020 17:03
Juntada de petição
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07/12/2020 14:09
Expedição de Informações por telefone.
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03/12/2020 13:26
Juntada de petição
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02/12/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:55
Juntada de termo
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02/12/2020 10:15
Juntada de termo
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30/11/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 13:08
Juntada de diligência
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30/11/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:02
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 12:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/11/2020 10:36
Juntada de termo
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17/11/2020 10:30
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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