TJMA - 0800649-92.2021.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:18
Juntada de petição
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13/10/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO senhor Marcellus Ribeiro Alves em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:30
Juntada de petição
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18/08/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800649-92.2021.8.10.0081 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADO: LUND ANTONIO BORGES JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA - OAB: MA3435-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENTIVO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE FAZENDAS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 166 DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Inteligência da súmula n. 166 do STJ. 2.
A simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não caracteriza fato gerador do ICMS, uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de titularidade sobre o bem. 3.
Hipótese dos autos em que se verifica a existência de prova pré-constituída de que o impetrante/agravado exerce atividade econômica como pecuarista e proprietário de fazendas situadas em território maranhense e outras localizadas no Estado de Tocantins, em contexto no qual realiza transferência do gado entre as propriedades.
Constata-se, outrossim, que, no entanto, o agravado está na iminência de ser compelido a pagar ICMS mesmo não ocorrendo a alteração de titularidade dos bens, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese, mas, isto sim, de mandado de segurança de natureza preventiva. 4.
Evidente, portanto, a demonstração cabal, por parte do impetrante/agravado, de que há justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo seu por parte de autoridade impetrada. 5.
Manutenção da concessão da ordem, de cunho preventivo, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a cobrança de crédito tributário (ICMS) nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do agravado situados nos Estados do Maranhão e Tocantins, ressalvadas as hipóteses em que constatada a caracterização do fato gerador do tributo mediante a transferência de titularidade dos bens em deslocamento. 6.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Lund Antonio Borges Júnior impetrou mandado de segurança preventivo contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão consubstanciado na potencial cobrança de ICMS sobre suas operações de remessa (transferência) de gado entre as propriedades por ele exploradas.
Proferi, com espeque no artigo 927, inciso III, do CPC, decisão monocrática para conceder a segurança postulada (ID 15849422), haja vista a pretensão do impetrante estar consentânea com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema n. 1.099/STF) e com a Súmula 166 do STJ.
Irresignado, o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpõe agravo interno no qual invoca o enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para sustentar o descabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
Segue alegando que a petição inicial do impetrante/agravado deixa claro que sua pretensão se volta exclusivamente contra o teor do art. 12, I, da LC n.º 87/1996, o qual autoriza a cobrança do ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Afirma que inexiste, porém, menção a qualquer ato concreto, levado a cabo pela autoridade impetrada, que importe a cobrança do ICMS em operações deste jaez ou mesmo que esteja na iminência de ocorrer.
Arremata dizendo, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o impetrante/agravado, haja vista a ausência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, a ilegalidade apontada.
Ressalta, a propósito, que nenhum documento acostado à exordial é capaz de demonstrar que as operações realizadas pelo impetrante/agravado são de mera transferência de mercadorias entre as suas fazendas.
Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno com vistas à denegação da ordem postulada na ação mandamental.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 17846916), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O agravo não há de prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Na hipótese dos autos, conforme assentado na decisão ora agravada, a ordem há de ser concedida, haja vista a demonstração cabal, por parte do impetrante/agravado, de que há justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo seu por parte de autoridade impetrada.
Senão vejamos.
Em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ apreciou o Recurso Especial n 1.125.133-SP, no qual assentou o entendimento de que, ipsis litteris: “O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
A Corte Suprema, por sua vez, em recente posicionamento acerca do tema, firmou a tese jurídica nº 1099 em sede de repercussão geral, no sentido de que, verbis: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Eis a ementa do supramencionado aresto julgado com repercussão geral, litteris: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF.
ARE 1255885 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, DIAS TOFFOLI, Julgamento: 14/08/2020, Publicação: 15/09/2020). (grifei) Destarte, a referida circulação jurídica tem como premissa a realização de ato mercantil translativo do direito de propriedade e este não ocorre quando a matriz simplesmente movimenta bens do ativo imobilizado, de uso e de consumo, de um estabelecimento a outro.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do verbete sumular n. 166/STJ, segundo o qual, litteris: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Trago à colação, por oportuno, aresto destas egrégias Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, da lavra do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no qual se aplicou esse entendimento sumular, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA.
MATRIZ E FILIAL.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
I - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula nº 166 do STJ.
II - A simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto, uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de titularidade sobre o bem.
III - Evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que a empresa encontra-se impossibilitada de realizar qualquer negociação, transação, compras, transferência, atividades primordiais para o seu funcionamento.
IV - O pedido de abstenção de autuação do impetrado em operações futuras de mesma natureza não deve prosperar porquanto sua concessão acarretaria invasão do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade ou legalidade administrativa, própria do gestor público. (TJMA, Mandado de Segurança n. 0808529-92.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/09/2019).
Assentadas essas premissas, é seguro afirmar que o mero deslocamento físico de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação jurídica de mercadorias sujeita à incidência do ICMS.
Assim sendo, da análise do caderno processual, resta patente – ao revés do que alega o agravante – a existência de prova pré-constituída de que o agravado exerce atividade econômica como pecuarista e proprietário de fazendas situadas em território maranhense e outras localizadas no Estado de Tocantins, em contexto no qual realiza transferência do gado entre as propriedades.
Verifica-se, outrossim, que, no entanto, o agravado está na iminência de ser compelido a pagar ICMS mesmo não ocorrendo a alteração de titularidade dos bens, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese, mas, isto sim, de mandado de segurança de natureza preventiva.
Corroboram a tese os seguintes documentos, os quais constituem prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado: a) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda Paraíso (ID 12914434); b) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda do Sol (ID 12914435); c) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda Santo Antônio (ID 12914436); d) Inscrição Estadual de Tocantins da Fazenda Raio do Sol (ID 12914435, p. 5); e) Inscrição Estadual de Tocantins da Fazenda Santo Antonio (ID 12914436, p. 6); e f) Inscrição Estadual do Maranhão da Fazenda Paraíso (ID 12914437).
Em síntese, concluo que é líquido e certo o direito do agravado de, sempre que se tratar deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, sem a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia, não incidir o tributo do ICMS.
Isso posto, por estar a pretensão autoral de acordo com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema n. 1.099/STF) e com a Súmula 166 do STJ, há de ser mantida a ordem concedida na decisão monocrática vergastada, para, ratificando pleito liminar anteriormente deferido, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a cobrança de crédito tributário (ICMS) nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do agravado situados nos Estados do Maranhão e Tocantins, ressalvadas as hipóteses em que constatada a caracterização do fato gerador do tributo mediante a transferência de titularidade dos bens em deslocamento.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
16/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:16
Conhecido o recurso de LUND ANTONIO BORGES JUNIOR - CPF: *28.***.*48-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO senhor Marcellus Ribeiro Alves em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO senhor Marcellus Ribeiro Alves em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:24
Juntada de petição
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO senhor Marcellus Ribeiro Alves em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 10:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/04/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800649-92.2021.8.10.0081 IMPETRANTE: LUND ANTONIO BORGES JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA - OAB: MA3435-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Lund Antonio Borges Júnior, com pedido liminar, contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão consubstanciado na potencial cobrança de ICMS sobre suas operações de remessa (transferência) de gado entre as propriedades por ele exploradas.
Em sua petição inicial, alega o impetrante que é pecuarista e, no desenvolvimento de suas atividades, se utiliza de propriedades rurais localizadas nos Estados do Maranhão e do Tocantins.
Argumenta, nesse contexto, que, com o intuito de evitar oneração indevida consubstanciada na cobrança ilegal de ICMS nas operações de mero trânsito entre propriedades exploradas pelo mesmo contribuinte, se vale do presente mandamus a fim de que a autoridade coatora competente se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS nas operações de deslocamento de gado “em pé”, entre as propriedades por ele exploradas, ainda que situadas em estados distintos da Federação.
Inicialmente impetrado perante a Justiça de Primeiro Grau, o feito foi distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que concedeu a medida liminar postulada, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade do ICMS nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do impetrante, situados nos Estados do Maranhão e Tocantins, até desfecho final desta ação, ou nova determinação judicial (ID 12914440).
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo, alegou que a solução da lide passa necessariamente pela demonstração de que as operações realizadas pelo impetrante efetivamente correspondam à transferência de mercadorias (gado vivo) entre suas unidades de produção situadas nos Estados do Maranhão e do Tocantins.
Diz, assim, que era de se esperar, como costuma ocorrer nos processos em que se debate acerca dessa matéria, que o impetrante trouxesse à colação ao menos uma amostra de notas fiscais de transferência de mercadorias, que acobertassem as operações em destaque.
Acrescenta, nesse ponto, que, do exame dos documentos acostados à exordial, se infere que nenhum deles é capaz de demonstrar que as operações realizadas pelo impetrante são de mera transferência de mercadorias entre as suas fazendas.
Requer, assim, a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (interesse-adequação).
Sobreveio declaração de incompetência do juízo originário (ID 12914450), ante a constatação da competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça (art. 30, I, alínea “f”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado c/c o art. 81, VI, da Constituição Estadual do Maranhão).
Remetido o feito a este sodalício, procedeu-se à livre distribuição do writ, o qual foi encaminhado inicialmente à Quinta Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sua Excelência, por sua vez, verificou que a ação deve ser apreciada e julgada por uma das Câmaras Cíveis Reunidas deste TJMA, às quais compete julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado, nos termos do art. 14, I, e do RITJ/MA, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos para a relatoria de uma das Câmaras Cíveis Reunidas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pela concessão da segurança requestada. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da norma inserta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para, monocraticamente, conceder a segurança postulada, visto que a pretensão do impetrante é consentânea com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema n. 1.099/STF) e com a Súmula 166 do STJ.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
In casu, a segurança há de ser concedida.
Senão vejamos.
Cumpre ter presente, de início, que, em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ apreciou o Recurso Especial n 1.125.133-SP, no qual assentou o entendimento de que, ipsis litteris: “O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em recente posicionamento acerca do tema, fixou a tese jurídica nº 1099 em sede de repercussão geral, no sentido de que, verbis: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Eis a ementa do supramencionado aresto julgado com repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF.
ARE 1255885 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, DIAS TOFFOLI, Julgamento: 14/08/2020, Publicação: 15/09/2020). (grifei) Com efeito, a referida circulação jurídica tem como premissa a realização de ato mercantil translativo do direito de propriedade e este não ocorre quando a matriz simplesmente movimenta bens do ativo imobilizado, de uso e de consumo, de um estabelecimento a outro.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do verbete sumular n. 166/STJ, segundo a qual, litteris: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assentadas essas premissas, é seguro afirmar que o mero deslocamento físico de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não caracteriza operação de circulação jurídica de mercadorias sujeita à incidência do ICMS.
Assim sendo, da análise do caderno processual, extraio prova pré-constituída de que o impetrante exerce atividade econômica como pecuarista e proprietário de fazendas situadas em território maranhense e outras localizadas no Estado de Tocantins, em contexto no qual realiza transferência do gado entre as propriedades.
Verifica-se, outrossim, que, no entanto, o impetrante está sendo compelido a pagar ICMS mesmo não ocorrendo a alteração de titularidade dos bens.
Corroboram a tese os seguintes documentos, os quais constituem prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado: a) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda Paraíso (ID 12914434); b) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda do Sol (ID 12914435); c) Certidão de Inteiro Teor da Fazenda Santo Antônio (ID 12914436); d) Inscrição Estadual de Tocantins da Fazenda Raio do Sol (ID 12914435, p. 5); e) Inscrição Estadual de Tocantins da Fazenda Santo Antonio (ID 12914436, p. 6); e f) Inscrição Estadual do Maranhão da Fazenda Paraíso (ID 12914437).
Em suma, concluo que é líquido e certo o direito do impetrante de, sempre que se tratar deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, sem a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia, não incidir o tributo do ICMS.
Ex positis, com espeque o artigo 927, inciso III, do CPC, por estar a pretensão autoral de acordo com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema n. 1.099/STF) e com a Súmula 166 do STJ, e consoante o parecer ministerial, CONCEDO A ORDEM postulada, para, ratificando pleito liminar anteriormente deferido, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a cobrança de crédito tributário (ICMS) nas operações de transporte de gado vivo entre os estabelecimentos de propriedade do impetrante situados nos Estados do Maranhão e Tocantins, ressalvadas as hipóteses em que constatada a caracterização do fato gerador do tributo mediante a transferência de titularidade dos bens em deslocamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
06/04/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 16:33
Juntada de diligência
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06/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:28
Concedida a Segurança a LUND ANTONIO BORGES JUNIOR - CPF: *28.***.*48-00 (REQUERENTE)
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05/04/2022 23:05
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:27
Juntada de petição
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15/12/2021 16:57
Juntada de petição
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18/11/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 08:28
Juntada de parecer
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08/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:24
Juntada de petição
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25/10/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:57
Determinada a redistribuição dos autos
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06/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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