TJMA - 0822226-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 20:41
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0822226-46.2019.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO CARLOS LISBOA FERREIRA ADVOGADO: Advogado: ADRIANA NUNES MENDES OAB: MA15221 Endereço: desconhecido SENTENÇA: Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão, Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:11
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:33
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 14:54
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 08/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 21:44
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:29
Juntada de petição
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02/06/2020 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 01/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
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03/04/2020 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2020 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES MENDES em 10/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 15:20
Juntada de diligência
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31/10/2019 17:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
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16/10/2019 15:32
Mandado devolvido dependência
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16/10/2019 15:32
Juntada de diligência
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02/10/2019 16:23
Mandado devolvido dependência
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02/10/2019 16:23
Juntada de diligência
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02/10/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 15:55
Juntada de petição
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24/06/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 15:26
Conclusos para decisão
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29/05/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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