TJMA - 0846397-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:11
Juntada de petição
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02/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:44
Juntada de petição
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22/04/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:16
Juntada de petição
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17/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:14
Juntada de petição
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24/11/2023 13:41
Juntada de petição
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22/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:31
Juntada de petição
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29/09/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:35
Juntada de petição
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25/08/2023 11:34
Juntada de petição
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25/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:14
Juntada de termo de juntada
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23/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:20
Juntada de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:00
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:59
Juntada de termo
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30/07/2022 18:56
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:52
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:43
Juntada de petição
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25/07/2022 17:40
Juntada de petição
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18/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:43
Juntada de petição
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22/04/2022 06:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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03/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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19/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
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24/01/2022 18:35
Juntada de petição
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06/12/2021 06:33
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846397-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RENATO SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA NINA - OAB/MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - OAB/MA3489, RAFAEL BARROS FREIRE - OAB/MA14403, CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - OAB/MA4870 REU: INGRID PAULA SERENO AFFONSO, SIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - MA13036 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
02/12/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:19
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:18
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:18
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:16
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:33
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:25
Juntada de petição
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26/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846397-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA NINA - OAB/MA 13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - OAB/MA3489, RAFAEL BARROS FREIRE - OAB/MA 14403, CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - OAB/MA 4870 REU: INGRID PAULA SERENO AFFONSO, SIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - OAB/MA 13036 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por JOSÉ RENATO SILVA FREIRE contra INGRID PAULA SERENO AFFONSO e outros, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata o Autor ter firmado com os Réus contrato de locação de sala comercial, estando o imóvel, no momento da entrega das chaves, em perfeito estado de conservação.
Aduz que, em menos de um mês após a celebração do contrato, a Demandada entrou em contato com Demandante reclamando de um suposto vazamento de gás na tubulação do ar condicionado da área comum do corredor do imóvel.
Diante deste afirmação, o Requerente contratou um técnico para analisar o problema, o qual, por sua vez, constatou que a locatária havia instalado um aparelho de ar condicionado de potência inferior ao adequado para o tamanho da sala.
Não satisfeita com o laudo apresentado pelo técnico, a Requerida comunicou por e-mail seu interesse em rescindir unilateralmente o contrato.
Após a solicitação expressa de rescisão, o Demandante empreendeu tentativas amigáveis de resolução do contrato, tendo os Demandados não aceitado e devolvido o imóvel com aluguéis, taxa de condomínio, IPTU proporcional e multa contratual inadimplidos, além de vários danos estruturais ao bem.
Assim, pugna o Demandante pela condenação dos Demandados à reparação dos danos causados ao imóvel; ao pagamento de R$ 6.133,54 (seis mil e cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos débitos deixados pelos Requeridos e; ao pagamento da multa contratual.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 9161419 – 9161610).
Audiência de Conciliação realizada em 26/04/2018, porém, sem celebração de acordo em razão da ausência da parte Ré, a qual não fora devidamente citada (ID 11364043).
Em Contestação de ID 18944925 os Demandados aduzem que, logo após alugarem o imóvel, constataram a existência de vazamento de gás da tubulação e grandes dificuldades na instalação de aparelhos de ar-condicionado, tendo o Requerente se negado a realizar os devidos reparos.
Por estas razões, entendem legal a rescisão unilateral do contato, sem a incidência de penalidades contratuais.
Igualmente juntou documentos (ID 18992109 – 18992111).
O Autor apresentou Réplica no ID 20870549.
Devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas ou pelo julgamento antecipado do feito, o Autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 21655364).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2019 (ID 25512126).
O Requerente apresentou Memoriais de Alegações Finais ao ID 25926063.
Os autos vieram-me conclusos. É o que competia relatar, pelo que passo a decidir.
Inicialmente, registro que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos.
Os Demandados, em sede de preliminar, requerem pelas benesses da gratuidade da justiça.
Tenho que não merece prosperar este pedido, isto porque há elementos nos autos que levam à convicção deste juízo que os Demandados não encontram-se em situação de hipossuficiência financeira, haja vista a primeira Requerida exercer atividade empresária, sendo sócia de empresa que constituiu o capital social inicial com R$ 50.000,00 (ID 11501241), enquanto a segunda Requerida é a própria empresa, a qual a hipossuficiência não é presumível, conforme dicção do art. 99, § 3º, do CPC.
Nada obstante, os Réus não carrearam aos autos provas que demonstrem minimamente a alegada hipossuficiência financeira.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos Demandados, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Superado este ponto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de locação comercial (ID 9161426).
Assim, resta clara e demonstrada a relação “ex locato” existente entre as partes, resultando certa a inadimplência vindicada na inicial, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, muito embora devidamente citada e representada nos autos, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC, “in verbis”: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovada, pois, a mora da Requerida, justifica-se o acolhimento do pedido de cobrança de aluguel e acessórios, porquanto positivado o descumprimento da obrigação de solver os locativos.
O Código Civil preceitua no art. 422 que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Ademais, conforme a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, é dever do locatário, entre outras obrigações, pagar em dia os valores pactuados, “in verbis”: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Note-se que os Requeridos não se desincumbiram do ônus de provar que de fato teriam realizado o pagamento dos débitos discriminados.
Doutra banda, as fotografias do imóvel (IDs 9161450 - 9161468), o laudo técnico atestando a inadequação do ar-condicionado instalado (ID 9161450), a proposta de reforma de sala comercial (ID 9161538), a fatura da taxa de condomínio (ID 9161552), bem como os "prints" das conversas, por meio de aplicativo de celular, estabelecidas entre a Ré e o corretor de imóveis responsável (IDs 9161445, 9161480, 9161580), todos colacionados pelo Autor indicam a inadimplência por parte dos Requeridos.
Não obstante, a testemunha arrolada pelo Requerente, em seu depoimento em juízo, conforme Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 25512126, afirmou que: (...) Que o imóvel foi entregue em perfeito estado por se tratar de imóvel novo; Que a requerida, Ingrid Paula Sereno Affonso fez a instalação de um ar condicionado na sala comercial, oportunidade em que contratou uma empresa para fazer a instalação, contudo, 2 a 3 meses depois a requerida informou que o aparelho não estava gelando; Que segundo a requerida o motivo do ar não estar gelando era por problemas preexistentes à instalação; Que o depoente informou o Sr.
Renato, o proprietário que enviou um técnico, inclusive se prontificando para resolver o problema; Que o técnico detectou que o problema do ar era em razão de erro na instalação, pois o encanamento instalado era incompatível coma infraestrutura preexistente; Que foi o depoente quem recebeu a sala em condições diferentes da entrega, como: paredes sujas, vaso sanitário com defeito, uma divisória colocada pela requerida que não foi retirada.
Nesse passo, tenho que a parte Demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou os locativos aos quais se obrigara, no tempo e modo ajustados, referentes ao aluguel do mês de outubro de 2017, taxa de condomínio do mês de outubro de 2017, aluguel proporcional de novembro de 2017, taxa de condomínio proporcional do mês de outubro de 2017, IPTU proporcional, multa contratual no valor de dois aluguéis, bem como gerou danos à estrutura do imóvel, importando, assim, no dever de reparar.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para condenar os Réus ao pagamento dos aluguéis vencidos (outubro de 2017 e o proporcional de novembro de 2017) e os acessórios (taxas de condomínio de outubro de 2017 e o proporcional de novembro de 2017 e IPTU proporcional - 2/12), bem como multa contratual de 02 (dois) aluguéis e o reparo dos danos ao imóvel, tudo conforme planilha de ID 9161547, no valor total de R$ 6.133,54 (seis mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC cuja incidência deverá recair na data do respectivo vencimento e juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, CPC).
Por força da sucumbência, os Requeridos arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 15 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
22/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 10:01
Juntada de petição
-
23/12/2019 15:19
Juntada de petição
-
23/12/2019 15:11
Juntada de petição
-
09/12/2019 15:25
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:28
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 04:47
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 27/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:54
Juntada de petição
-
12/11/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2019 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/11/2019 10:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2019 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
01/10/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 09:58
Audiência instrução e julgamento designada para 12/11/2019 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/10/2019 09:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/10/2019 09:30 12ª Vara Cível de São Luís .
-
12/09/2019 17:39
Juntada de petição
-
23/08/2019 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
23/08/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2019 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 02:48
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:48
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 20:23
Juntada de petição
-
12/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2019 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 02:08
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 28/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:23
Juntada de petição
-
03/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
01/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 00:39
Decorrido prazo de INGRID PAULA SERENO AFFONSO em 02/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2019 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 18:51
Juntada de Mandado
-
13/03/2019 18:45
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2019 21:30
Juntada de petição
-
12/02/2019 09:10
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 18:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:31
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2018 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2018 17:27
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2018 16:11
Juntada de consulta INFOJUD
-
20/11/2018 10:15
Juntada de petição
-
09/11/2018 08:59
Juntada de consulta SIEL
-
31/10/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 21:02
Juntada de petição
-
20/10/2018 10:44
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2018 14:11
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
26/09/2018 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 20:45
Juntada de petição
-
28/08/2018 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 17:07
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2018 01:40
Decorrido prazo de INGRID PAULA SERENO AFFONSO em 21/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:40
Decorrido prazo de SIGMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 11:40
Juntada de Mandado
-
19/06/2018 10:00
Juntada de Mandado
-
28/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 01:42
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 21/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 08:38
Expedição de Informações pessoalmente
-
27/04/2018 08:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2018 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2018 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 10:51
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 09:30.
-
06/02/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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