TJMA - 0802648-14.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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01/03/2023 15:54
Juntada de petição
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23/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:08
Desentranhado o documento
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07/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:18
Juntada de petição
-
25/07/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 23:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA VIANA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802648-14.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSINA ARAUJO BARBOSA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSINA ARAUJO BARBOSA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARCIA VIANA - MA13884 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSINA ARAUJO BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte requerida não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido determinada a constrição via sistema BACENJUD, conforme consta da certidão acostada sob o ID 13383434. Após, foi oferecida impugnação, na qual foi reconhecido o valor incontroverso de R$ 35.000,00 pela requerida (ID 13675384), tendo sido determinada a expedição de alvará judicial, cuja expedição foi impossibilitada em razão da ausência do número da conta judicial, conforme certidão ID 14038133. Em razão da informação contida na certidão em questão, foi determinada a intimação do requerido para efetuar o depósito do valor da execução (ID 14040725). O banco requerido efetuou depósito de seguro garantia (ID 14143341), que foi impugnado pela parte autora (ID 14374895). A decisão ID 14487439 determinou a intimação do requerido, na pessoa de seu gerente, para, no prazo de 72 horas, efetuar o depósito do valor da execução, sob pena de crime de desobediência. O banco requerido informou, na petição ID 14592023 que expediu cheque administrativo no valor de R$ 35.000,00 para a quitação do valor incontroverso e efetuou o depósito do valor residual, no valor de R$ 56.183,81, o que foi comprovado pelo Sr.
Oficial de Justiça (diligência ID 14714483). A impugnação foi rejeitada, tendo o valor da execução sido fixado em R$ 91.183,81.
A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão ID 17524313, razão pela qual foram expedidos os alvarás em favor da autora e de sua advogada (IDs 17708120 e 17668424, respectivamente). O Banco do Brasil encaminhou a este juízo o ofício constante do ID 28653757, no qual informa que se encontra à disposição deste juízo a importância de R$ 91.183,81 desde o dia 11.02.2020. Na petição ID 29631473 o requerido pleiteou o levantamento dos valores penhoras e indicados no referido ofício, sobre cujo pedido a autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada (certidão ID 42123138). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Notório é que o numerário a que se refere o ofício ID 28653757, no valor de R$ 91.183,81 pertence ao requerido, uma vez que diz respeito ao bloqueio judicial efetuado por este juízo e que, por razões desconhecidas, não foi gerado número de conta judicial na época, o que redundou na satisfação do crédito da autora por outros meios - o pagamento do cheque administrativo e o depósito judicial -, como já descrito no relatório. Desse modo, defiro o pedido formulado pelo requerido na petição ID 29631473 e determino a expedição de alvará judicial em seu favor, em relação aos valores noticiados no ofício ID 28653757, ficando autorizada, desde logo, a transferência eletrônica de valores para conta a ser indicada nos autos. Outrossim, intime-se o advogado do requerido, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home), efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
25/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA VIANA em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:19
Juntada de termo
-
26/03/2020 16:43
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:19
Juntada de Ofício
-
18/07/2019 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA VIANA em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:18
Juntada de Alvará
-
28/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:57
Juntada de Alvará
-
26/02/2019 15:53
Outras Decisões
-
26/02/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 14:17
Juntada de petição
-
26/02/2019 11:20
Juntada de Alvará
-
25/02/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:03
Juntada de Alvará
-
22/02/2019 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/02/2019 18:54
Juntada de petição
-
14/02/2019 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCIA VIANA em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 16:28
Outras Decisões
-
28/11/2018 13:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:56
Juntada de petição
-
19/10/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 12:10
Juntada de diligência
-
09/10/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 10:53
Juntada de diligência
-
04/10/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2018 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2018 12:02:10.
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03/10/2018 12:28
Juntada de petição
-
01/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:33
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 12:11
Juntada de Alvará
-
28/09/2018 11:47
Outras Decisões
-
27/09/2018 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2018 10:09:00.
-
24/09/2018 18:46
Juntada de petição
-
20/09/2018 23:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/09/2018 23:59:59.
-
16/09/2018 18:49
Juntada de diligência
-
16/09/2018 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 08:10
Juntada de petição
-
13/09/2018 17:18
Juntada de petição
-
10/09/2018 17:59
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 13:31
Juntada de petição
-
04/09/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:32
Juntada de petição
-
23/08/2018 16:23
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 17:47
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
03/08/2018 17:59
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/06/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2018 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 18:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2018 03:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 17:05
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 10:21
Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2018 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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