TJMA - 0800568-79.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:49
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:02
Juntada de Alvará
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25/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/10/2021 19:02
Juntada de petição
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22/10/2021 16:50
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800568-79.2018.8.10.0007 PROMOVENTE: ITAMAR MARQUES SANTOS Advogado: GILSSANDRA CARREIRO VARAO FREITAS OAB/MA 16775 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do TJ/MA.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se a advogada do demandante para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de Outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
21/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:58
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:11
Conta Atualizada
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08/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2021 14:30
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:30
Juntada de despacho
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12/11/2018 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2018 16:56
Juntada de contra-razões
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08/10/2018 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2018 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 20/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 07:16
Conclusos para decisão
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14/08/2018 07:15
Juntada de Certidão
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13/08/2018 21:02
Juntada de recurso inominado
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31/07/2018 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 17:44
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2018 13:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2018 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2018 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2018 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2018 10:20.
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27/04/2018 15:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/04/2018 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2018 21:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 10:48
Expedição de Mandado
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06/04/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2018 10:23
Audiência conciliação designada para 27/04/2018 15:00.
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02/04/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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