TJMA - 0824459-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:51
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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01/12/2021 18:13
Juntada de petição
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01/12/2021 18:12
Juntada de petição
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25/11/2021 18:35
Decorrido prazo de SARA LUCIANO DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824459-79.2020.8.10.0001 AUTOR: SARA LUCIANO DE SOUZA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo SARA LUCIANO DE SOUZA e outros (4) (Id 48819455) em face deste juízo, alegando em síntese, que "a decisão embargada apresenta, data vênia, evidente omissão, pois se ateve apenas à intimação via diário da justiça, ignorando a intimação eletrônica no sistema PJE feita em nome de apenas um advogado e que era efetivamente objeto do pedido".
Diante de tais fatos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que haja manifestação quanto à não intimação do advogado no sistema PJE.
Contrarrazões da embargada (Id 52312705).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, conforme apontado, vez que realizada análise do PJE pela SEJUD (Id 48490551), esta constatou que a sentença ID 40918220 foi publicada no dia 17.03.2021 em nome dos advogados MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583, conforme consta no ID 42540836.
Na verdade, visa a parte embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/10/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:00
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 22:10
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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09/07/2021 19:15
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORIA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:39
Juntada de petição
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13/05/2021 07:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 13:28
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:31
Juntada de termo
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23/03/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 15:05
Juntada de Ofício
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18/02/2021 12:08
Denegada a Segurança a SARA LUCIANO DE SOUZA - CPF: *83.***.*15-00 (IMPETRANTE), HENRIQUE GLORIA CARVALHO NETO - CPF: *00.***.*55-73 (IMPETRANTE), RODRIGO DO CARMO HENRIQUES - CPF: *25.***.*40-87 (IMPETRANTE), TARCILIO ARAUJO BRITO - CPF: *79.***.*79-34 (
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17/02/2021 10:29
Juntada de termo
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09/02/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/12/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2020 04:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 24/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 15:32
Juntada de diligência
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29/09/2020 06:33
Decorrido prazo de SARA LUCIANO DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:28
Juntada de termo
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05/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
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18/08/2020 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 22:48
Conclusos para decisão
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17/08/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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