TJMA - 0801883-82.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 21:26
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 31/08/2022 23:59.
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04/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:24
Juntada de diligência
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22/07/2022 22:37
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 17:06
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 16:51
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:30
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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13/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:59
Homologada a Transação
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02/03/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 22:38
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:45
Juntada de petição
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06/12/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 08:35
Juntada de diligência
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22/10/2021 15:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801883-82.2020.8.10.0069 AUTOR: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA DEMANDADO: SILVANA SANTOS COSTA SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MIGUEL TEXEIRA DA SILVA, em face de SILVANA SANTOS COSTA alegando, em síntese, ser credor do réu, pessoa jurídica, com base no documento de id 38864420 - Pág. 1 ( nota promissória ).
Pugna, ao final, pela procedência do pedido com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.811,09.
Juntou documentos.
A decisão de id 38878272 - Pág. 1, recebeu o pedido inicial.
Citada, a ré deixou de apresentar embargos monitórios ( id 48940794 - Pág. 1 ), configurando-se a revelia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, aliado à revelia do réu.
Citada, a ré deixou de apresentar defesa, o que faz presumir serem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Para além da revelia, o autor apresentou com a inicial nota promissória que foi emitida pela requerida.
A exordial, portanto, veio acompanhada de prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores, pois os documentos apresentados estão revestidos de elementos formais e não apresentam nenhuma irregularidade.
Por outro lado, o requerido não comprovou a quitação do saldo devedor.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 2.440,61 ( dois mil e quatrocentos reais e sessenta e um centavos), quantia essa atualizada conforme tabela anexada.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da data ajuizamento da ação, com aplicação de juros legais a partir da citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título que será formado nos termos dessa sentença (art. 85, § 2º do CPC).
Prossiga-se na forma no artigo 701, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/10/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:49
Juntada de petição
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14/10/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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14/08/2021 20:14
Juntada de petição
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01/08/2021 01:07
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 30/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:07
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS COSTA em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:45
Juntada de diligência
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17/03/2021 21:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:20
Juntada de petição
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07/12/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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