TJMA - 0826145-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:03
Juntada de petição
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14/02/2024 13:24
Juntada de petição
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30/01/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:05
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:11
Juntada de petição
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23/01/2023 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826145-72.2021.8.10.0001
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02/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:53
Juntada de petição
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22/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 07:28
Conclusos para decisão
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22/02/2022 07:28
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:36
Juntada de petição
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28/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0826145-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA MARIA PEIXOTO GUTERRES e outros (2) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB: MA7626-A DESPACHO: R. hoje.
Considerando que a autora apresentou um termo unilateral assinado pelo de cujus reconhecendo a união estável datada em 2009.
Enretanto, apenas se a união estável fosse declarada em escritura pública com a participação do de cujus enquanto em vida, esta sim, valeria como título hábil e inconteste da legitimidade da requerente em pleitear valores bloqueados e não somente a apresentação de documentos unilaterais.
Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.
A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.
Pela via extrajudicial, o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável, ou seja, ambos precisam assinar a escritura pública.
Entretanto, como já ocorreu o falecimento do de cujus, o referido reconhecimento da união estável apenas se dará em ação judicial própria a ser ajuizada em uma das varas de família; devidamente reconhecida, se reconhece a legitimidade da requerente em seu direito sucessório.
Assim, intime-se a parte autora, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar escritura pública ou sentença judicial de reconhecimento da união estável, sob pena de exclusão da mesma do processo e prosseguimento do feito apenas em relação aos 2 filhos que figuram no pólo ativo. .
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/10/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:55
Juntada de petição
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07/07/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 17:51
Declarada incompetência
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28/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
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25/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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