TJMA - 0800599-53.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/06/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/06/2024 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 16:58
Juntada de despacho
 - 
                                            
04/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
16/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
16/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2022 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
01/02/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
 - 
                                            
31/01/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800599-53.2021.8.10.0150 Promovente: JAQUELINE PEREIRA MIRANDA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, RECEBO o recurso inominado em seu efeito DEVOLUTIVO.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis do prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). - 
                                            
18/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2021 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
13/11/2021 07:21
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 26/10/2021.
 - 
                                            
26/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
 - 
                                            
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800599-53.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: JAQUELINE PEREIRA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JAQUELINE PEREIRA MIRANDA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirmando que celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com juros abusivos, requerendo que o mesmo seja revisto e devolvidos os valores cobrados em excesso. Conforme a peça inicial, fora celebrado com a reclamada os contratos de número 064750026500 e 064750024917, ambos com taxas de juros anuais de 987,22%, o que estaria muito acima da taxa praticada pelo mercado.
Afirma a autora que a reclamada aproveitou-se da inexperiência e vulnerabilidade do reclamante e que, por ocasião da contratação, apenas lhe fora dito que cairia o numerário do empréstimo em sua conta bancária e que pagaria as parcelas durante um ano, portanto não tinha conhecimento da taxa de juros mensal. Diante disto, requer o reconhecimento da abusividade na omissão acerca da taxa de juros no contrato firmado, aplicação da menor taxa de juros do mercado e tarifa de cadastro de 5% (cinco por cento), repetição do indébito em dobro, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada afirmou, preliminarmente, a incompetência deste juizado pela necessidade de perícia e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que as partes pactuaram livremente os termos do mercado, ocasião em que a autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais, e que a legislação não proíbe a cobrança de taxa de juros superiores a 12% ao ano.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. DECIDO. Preliminarmente, entendo que este juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a necessidade da produção de prova pericial.
Da análise da inicial, observa-se que a requerente pretende a revisão dos contratos de n.º 064750026500 e 064750024917 especialmente com a modificação das taxas de juros e encargos aplicados, e não uma correção dos juros aplicados no contrato firmado.
Na verdade, a autora objetiva discutir, juridicamente, se os encargos utilizados e se os juros praticados são legais ou não.
Tal análise, de regra, prescinde da realização de perícia contábil.
Pelas razões acima expendidas, afasto a preliminar de incompetência do juizado suscitada pela reclamada.
Igualmente afasto a preliminar de inépcia da inicial sob fundamento de ausência de indicação do valor incontroverso, tendo em vista que a parte requerente aponta o percentual que entende ser o correto, 5% (cinco por cento).
Dessa forma, aplicando o percentual indicado no valor do empréstimo facilmente quantifica o valor incontroverso do débito.
Cuida-se de ação de revisão dos contratos em que a parte autora alega, em síntese, que o título contratual contém encargos abusivos e ilegais, posto que em desconformidade com o mercado, gerando excesso na cobrança dos valores, o que deve ser coibido e corrigido na via judicial.
Da análise dos autos, sobretudo da inicial e da contestação, observa-se claramente que o que se pretende é discutir a juridicidade dos juros anual cobrado no contrato, o que deve ser feito à luz da legislação vigente e da jurisprudência.
Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores, autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam sujeitos ao arbítrio do consumidor, tampouco sujeito às condições pessoais, mas se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor.
De bom alvitre ressaltar que não se discutem vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a parte reclamada, pactuou o empréstimo e assinou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque o contrato conta com a assinatura das partes e os ônus e encargos impostos estão dispostos de forma clara.
Apesar disso, a autora discute efetivamente a legalidade das taxas de juros cobradas.
Pois bem.
Cumpre frisar que, em relação ao patamar de juros máximo de 12% ao ano, trata-se de questão superada em todos os aspectos, inclusive no âmbito constitucional e na legislação, eis que a Constituição Federal foi reformada no sentido de alterar o dispositivo que fazia tal previsão, como deixa patente a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382 firmando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de sorte que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil” (STJ – 2ª Seção, REsp. 1.061.530, Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.08, DJ 10.03.09).
Nem mesmo a capitalização pode ser coibida, caso prevista em contrato, uma vez que é permitida por Lei.
De fato, a regra é a vedação da capitalização dos juros, por conta do óbice do art. 4o do Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura), ainda em vigor e que ressalva a capitalização anual, nos contratos de conta-corrente, in verbis: “Art. 4º E proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.” Muito embora seja lugar-comum o entendimento de que a lei não veda a aplicação de juros a uma taxa superior a 12% ao ano e nem impede a capitalização de juros para o crédito pessoal, deveras, atrai atenção a taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, cobrada no contrato impugnado.
De fato, a taxa fixada está bem acima da taxa média de mercado para o crédito pessoal, que é de cerca de 73% ao ano.
Em que pese tal fato, além de verificar a taxa média de mercado, é necessário observar o tipo de crédito concedido e o perfil do contratante.
Assim, tenho que no caso em tela, que dispõe sobre crédito pessoal não consignado em folha, a taxa anual de juros é consideravelmente mais alta, chegando a mais de 1.000% ao ano em alguns casos, tendo em vista que este é um mercado em que há menos ou nenhuma garantia para a instituição que concede o empréstimo.
De outro lado, é preciso observar o perfil do consumidor.
No caso em questão, a reclamada justifica a cobrança diferenciada sob o argumento de que “os clientes da ré têm perfil diferenciado, e na maioria das vezes possuem várias dívidas cadastradas nos cadastros de proteção ao crédito ao solicitarem os empréstimos, cadastros esses que não são consultados pela ré.
Nessas condições, nenhuma outra instituição financeira atenderia o cliente e lhe concederia empréstimo, ainda mais cobrando taxas de juros inferiores às cobradas pela ré”.
Com efeito, a cobrança de taxa de juros em patamares mais altos que os praticados no mercado de crédito pessoal resta justificado, no caso em concreto, pelo tipo de crédito conferido e pelo perfil do tomador do empréstimo.
Não há dúvidas de que as instituições financeiras, ao concederem empréstimos a pessoas que não possuem crédito no mercado, em razão de inadimplências anteriores, correm um risco excepcional de não recebimento dos valores devidos, de modo que este risco mais elevado passa a ser componente do preço do crédito concedido.
Realmente, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro.
Com isso, é claro que empréstimos consignados diretamente em folha e contratos garantidos por alienação fiduciária terão taxa de juros mais baixas que contratos de cheque especial e cartão de crédito e estes, por sua vez, terão taxas mais baixas que as praticadas nas operações de alto risco em que se presume, por assimetria de informações, que o mesmo possui nome negativado no mercado, já que o nome do tomador não é consultado.
Muito embora se reconheça os altíssimos encargos em hipóteses desse jaez, com a jurisprudência das Turmas Recursais estabelecendo limites de fixação da taxa de juros, como no precedente levantado na inicial, em que houve limitação da taxa fixando-se como teto o triplo da taxa média anual do empréstimo pessoal, tenho que esta construção não encontra guarida legal.
Por certo, o Poder Judiciário é o guardião dos direitos do consumidor e da dignidade da pessoa humana, entretanto, jamais pode perder de vista a vigência do princípio da livre iniciativa e livre concorrência, ambos previstos no art. 170 da CF/88, como forma de promover o desenvolvimento econômico.
Assim, tais valores devem trabalhar em harmonia como forma de alcançar os fins colimados pela República.
Ao se limitar a taxa de juros de um crédito pessoal de altíssimo risco, o Poder Judiciário, ao reescrever o contrato estabelecido entre as partes, corre o risco de desestimular a atividade de instituições financeiras que operam nesse nicho específico e que nem todas estão dispostas a ingressar.
Pior que as taxas altas de juros para empréstimos pessoais de alto risco, é não contar o consumidor com nenhuma instituição financeira que se disponha a conceder empréstimos para tais situações específicas.
Ademais, a seleção natural a ser promovida pelo próprio mercado de crédito pode ajudar a reduzir as taxas de juros praticadas por tais instituições financeiras, o que só ocorrerá,
por outro lado, se estas estiverem em pleno funcionamento e em condições de manter forte concorrência com a consequente diminuição dos preços cobrados.
Assim, conforme dito alhures, foi a própria parte autora quem escolheu que os descontos do empréstimo fossem feitos em sua conta pessoal, e que, portanto, não caracteriza consignação em folha, uma vez que o desconto não é feito em seu benefício, mas sim em sua conta bancária, o que não é vedado e foi feito de forma livre pelo reclamante.
E é exatamente por essa menor segurança, com a possibilidade de retirada ou mudança da conta que a instituição financeira acaba cobrando juros mais altos.
Diante de tais circunstâncias, em que a autonomia das partes e a dignidade da pessoa humana devem ser conciliadas, tendo como vetor interpretativo as consequências de uma indevida intervenção do Poder Judiciário, entendo que não há como alterar a taxa de juros contratada, no caso específico dos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deixando de proceder à revisão do contrato objeto desta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação no âmbito da Lei 9.099/95, ressalvando-se a possibilidade de recurso para a parte não acobertada pela AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado.
Arquivem-se. PINHEIRO/MA, 13 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
23/10/2021 23:20
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
22/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2021 07:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/10/2021 17:56
Audiência Una realizada para 06/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
 - 
                                            
04/10/2021 11:37
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2021 16:29
Juntada de contestação
 - 
                                            
09/08/2021 10:32
Juntada de termo
 - 
                                            
26/07/2021 05:17
Publicado Intimação em 21/07/2021.
 - 
                                            
26/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
 - 
                                            
19/07/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2021 17:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/07/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
 - 
                                            
12/07/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 12:12
Juntada de termo
 - 
                                            
27/04/2021 08:12
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2021 10:04
Juntada de petição
 - 
                                            
30/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 30/03/2021.
 - 
                                            
29/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
 - 
                                            
26/03/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2021 09:38
Outras Decisões
 - 
                                            
13/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2021 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800823-41.2019.8.10.0059
Condominio Residencial Village Jardins I...
Dulce Silva Ribeiro
Advogado: Themisson de Melo Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 11:34
Processo nº 0846900-20.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Katia Ramos de Matos
Advogado: Diego Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 09:11
Processo nº 0809161-16.2021.8.10.0000
Banco Rci Brasil S.A
Miguel Rodrigo Pires de Farias
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 17:44
Processo nº 0810516-71.2021.8.10.0029
Jesuina Maria de Jesus
Cartorio Oficio Unico de Aldeias Altas
Advogado: Marcio Marques Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 23:05
Processo nº 0800599-53.2021.8.10.0150
Jaqueline Pereira Miranda
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:13