TJMA - 0801152-02.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:34
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 21:15
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:25
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:57
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:52
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 10:39
Juntada de petição
-
09/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:52
Processo Desarquivado
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05/03/2021 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:55
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:04
Juntada de Alvará
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10/02/2021 12:33
Juntada de petição
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08/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801152-02.2020.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA ELENA CAMARA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792 PARTE REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792 e Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: ".Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ITAU UNIBANCO S.A., devidamente representado, em face de MARIA ELENA CAMARA PEREIRA, ambos já qualificados nos autos.
A parte impugnante alega, em síntese, excesso na execução e para tanto junta planilha de cálculo (p. 4 dos embargos à execução).
A parte impugnada, por sua vez, acostou petição informando que concorda com os cálculos apresentados pela parte impugnada e renuncia ao valor de R$ 675,88 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) alegado em excesso.
Requereu, ainda, a homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante e a expedição do Alvará Judicial, juntando oportunamente as custas judiciais de sua liberação.
Observe-se, ainda, que o impugnante depositou o valor de R$ 31.589,88 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de garantia à execução em conta judicial de nº 700107641614, de acordo com documento juntado aos autos. É o que basta relatar.
Decido.
A Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil – oportuniza ao executado a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes de seu art. 525.
Ao alegar excesso de execução, a legislação determina que o impugnante declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito (§ 4º), como fez o impugnante.
Tendo em vista a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, no valor de R$ 28.510,64 (vinte e oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), com a renúncia expressa do valor alegado em excesso, de R$ 675,88 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), verifica-se que o fato controvertido foi superado, chegando as partes a um acordo nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. art. 924, II do NCPC, homologo os cálculos oferecidos pelo impugnante e, tendo em vista a garantia já depositada perante este juízo, dou por extinta a presente execução.
Determino a expedição de Alvará no valor de R$ 28.510,64 (vinte e oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) em nome da parte exequente, bem como a expedição de Alvará no valor que restar na conta judicial nº 700107641614 em favor da parte executada.
Sem custas.
Condeno a parte autora aos honorários, os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo-lhes a exigência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento e levantamento dos alvarás, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Matinha (MA), 02 de fevereiro de 2021.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
04/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 11:13
Juntada de petição
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26/01/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:23
Juntada de petição
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14/01/2021 16:44
Juntada de petição
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22/12/2020 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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