TJMA - 0800333-10.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 13:47
Juntada de apelação
-
24/05/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:33
Juntada de apelação cível
-
05/05/2022 17:05
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 17:05
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800333-10.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: NARA KENIA COELHO MENDES REQUERIDO: MARIVALDO LEITE DA LUZ E “DESTACK MAGAZINE” SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por NARA KENIA COELHO MENDES em face de MARIVALDO LEITE DA LUZ e “DESTACK MAGAZINE”, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora sentir-se lesada pelo requerido, seu vizinho, que, ao usar toda a área do terreno para construção do seu imóvel, a loja “Destack Magazine”, não teria respeitado o limite de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre os terrenos, vez que construiu o prédio comercial rente à parede da requerente, obstruindo a cozinha, o terraço e o quarto, e comprometendo a ventilação da sua residência.
Sustenta que o demandado abriu uma janela no banheiro de seu prédio com amplo acesso visual ao seu imóvel, especialmente à área de serviço e lazer, comprometendo a sua privacidade e de seus familiares.
Aduz, ainda, que os eletrodutos da obra do requerido estão expostos de forma irregular.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente condenação da parte requerida: a) à obrigação de fazer para que desfaça a janela irregular, bem como que providencie a devida instalação de seus eletrodutos a serem realizados no endereço já informado, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostados aos autos documentos (Id’s. 38859284; 38859285; 38859289; 38859294; 38859988; 38859997) e fotos (Id’s. 38860001; 38860002; 38860006; 38860010; 38860011; 38860012; 38860014; 38860015; 38860017; 38860021; 38860025; 38860378; 38860381; 38860383; 38860386). Pedido de aditamento formulado pela parte requerente elevando o valor da causa para a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 38977579). Deferido prazo para demonstração da alegada hipossuficiência econômica (Id. 38996750), juntou a parte autora documentos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 39653328 e Id. 39653330), tendo o juízo deferido o pedido (Id. 42306526).
Citações dos requeridos (Id. 43191862). Apresentada contestação (Id. 43892662), acompanhada de documentos (Id’s. 43894040; 43894049; 43894044; 43894053; 43894051; 43894058; 43894057; 43894059; 43894062; 43894064 e 43897132).
Inicialmente, levantou o requerido a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte requerente.
No mérito, asseverou que a construção do seu prédio está de acordo com a legislação, tendo o órgão municipal competente emitido alvará de licença da construção.
Narrou, quanto à inobservância do recuo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as construções dos terrenos vizinhos, que tal situação já estava consolidada através de relações de parentesco da autora com os antigos proprietários do seu terreno, e que não tem obrigação de manter tais relações anteriormente comungadas.
Alegou, ademais, que o basculante colocado no banheiro do prédio, com altura de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), não possibilita aos seus usuários qualquer visão exploratória que venha devassar ou expor a privacidade da vizinha.
Aduziu, ainda, a litigância de má-fé da demandante.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência dos pedidos da autora, bem como apresentou pedidos contrapostos pleiteando a) o pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos sofridos em decorrência das alegações infundadas e de má-fé expendidas pela requerente, e b) a concessão de autorização ao requerido para execução do revestimento (reboco e pintura), da sua parede oeste, que confronta com a residência da vizinha, pois a falta do mesmo propicia infiltrações e umidade para o interior do seu estabelecimento comercial, podendo trazer consequências danosas e acarretar problemas de saúde aos seus ocupantes, devido a reações patológicas (oxidação e fungos). Apresentada réplica à contestação (Id. 45141205), acompanhada de documentos (Id’s. 45141206; 45141207; 45141208; 45141209 e 45141211). Foram colacionadas aos autos fotografias pela parte autora (Id. 45929638). Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou esta inexitosa.
Na oportunidade, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 56241445). Eis o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das Preliminares 1.1 - Da Preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora O demandado requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por entender que a autora não possui legitimidade para atuar no polo ativo, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, do CPC. Sustenta o requerido que a requerente não procedeu à juntada aos autos da Certidão de Casamento ou Certidão de Reconhecimento de União Estável confeccionada em Cartório, antes da propositura da presente ação, bem como não acostou ao processo Registro de Imóvel em seu nome, cadastro de IPTU ou ITBI, antes do ajuizamento desta ação, para comprovar que é a proprietária do imóvel, conforme alega em sua petição inicial. Ocorre que, em sede de réplica à contestação, a parte autora comprovou vínculo de união estável com Sr.
Rodrigo Santos da Silva, desde 24/08/2008, por meio de escritura pública declaratória de união estável, pelo regime comunhão parcial de bens (Id. 45141206). Cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico permite o reconhecimento da união estável pela via extrajudicial em Cartório, a qualquer tempo, exceto no caso de falecimento, havendo imediata publicização do ato e passando o documento a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas (Provimento nº 37 do CNJ). Deve-se destacar que, segundo dispõe o art. 1725 do CC, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal.
No caso em apreço, o regime escolhido pelos conviventes foi o da comunhão parcial de bens, conforme consta da escritura pública mencionada. Extrai-se, ainda, dos autos que, embora conste apenas o nome do Sr.
Rodrigo Santos da Silva, qualificado como solteiro, no recibo de compra e venda do bem imóvel em discussão, este está datado de 08/11/2008 (Id. 38859294), ou seja, após o reconhecimento do vínculo de união estável com a requerente, que se deu em 24/08/2008 (Id. 45141206). AFASTO, pois, a preliminar arguida pelo requerido. 1.2- Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente e do pedido de concessão de gratuidade da justiça INDEFIRO a impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, tendo em conta que esta comprovou sua hipossuficiência financeira e que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentando em juízo comprovante de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. 39653328 e Id. 39653330).
Por outro lado, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pela parte requerida, tendo em vista que se trata de empresário, proprietário de conhecida loja de móveis no município de Cedral. 2 – Do Mérito Superadas as questões preliminares arguidas, passemos à análise do mérito da controvérsia. 2.1.
Dos Direitos de Vizinhança A legislação pátria condiciona o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.
A lei estabelece como requisitos para a construção o respeito aos limites legais impostos pelo Código Civil, aos limites convencionais ao direito de propriedade e também aos limites publicísticos do direito administrativo.
Os principais limites ao direito de construir são ditados pelos direitos de vizinhança. Com efeito, o art. 1.299 do Código Civil, ao tratar sobre o direito de construir, estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Na mesma toada, o artigo 1.300 do mesmo diploma legal dispõe que “o proprietário construirá de maneira que seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito subjetivo (CPC, art. 373, I). De fato, a documentação colacionada aos autos pelas partes demonstra que não há irregularidades na construção do prédio. Verifica-se que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Cedral, em 21 de maio de 2018, expediu alvará de licença para construção da obra da parte requerida (Id. 43894049 - Pág. 2). Ademais, consta o Ofício Nº 031/2019 da mesma Secretaria, endereçado ao Defensor Público de Cedral à época, informando que o prédio do estabelecimento comercial “Destac Magazine” foi construído de acordo com as normas do Código de Posturas e Obras deste Município, com expedição de alvará de construção e apresentação de ART, expedido pelo CREA-MA (43894049 - Pág. 1). Os requeridos informam, ainda, que o caso foi arquivado na Defensoria Pública local. Dessa feita, a obra está regular, pois foi devidamente autorizada pelo Município, que é o titular do poder de polícia edilício. O art. 1301 do Código Civil estabelece limites para a construção de janelas, de modo a não permitir uma visão direta sobre o prédio vizinho.
Vejamos: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Alega a autora que o requerido abriu uma janela no banheiro de seu prédio com amplo acesso visual à sua residência, especialmente à área de serviço e lazer, comprometendo a sua privacidade e de seus familiares. Contudo, fotos da posição do basculante do banheiro, o qual mede 40x40 e dista 2,20m de altura do piso até onde está fixado (Id. 43894053 - Pág. 1; Id. 43894059 - Pág. 1; 43894062 - Pág. 1), nos permitem concluir que não houve devassa ao prédio vizinho, não havendo, portanto, afronta ao art. 1301 do Código Civil. Outrossim, sustenta a requerente ter o demandado se utilizado de toda a metragem do terreno para a construção de seu empreendimento, desrespeitando o limite de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as construções, vez que levantou o prédio comercial rente à parede da autora, obstruindo a cozinha, o terraço e o quarto da requerente e comprometendo a ventilação do seu imóvel. Impende destacar que, no caso de possível dano causado pela parte requerida à autora, deveria esta ter ingressado, à época da construção do imóvel, com pedido de embargos à obra, por meio do ajuizamento de ação de nunciação de obra nova, e, não o fazendo no tempo devido, abriu mão de demandar por direitos que julgava legítimos, tendo se operado a decadência, nos termos do art. 1302 do Código Civil, in verbis: Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
JANELAS ABERTAS DE FORMA IRREGULAR.
DECADÊNCIA.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito com relação ao pedido de paralisação da obra e de procedência do pedido de fechamento das janelas, fixando o prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, condenando os réus a se absterem de realizar novas construções ou aberturas de janelas em desacordo com a lei e sem as devidas autorizações, sob pena de multa a ser fixada.
Apelação dos réus.
A autora tentou embargar a obra, sem lograr êxito e distribuiu ação no juizado especial que foi julgada extinta sem resolução do mérito, em 07/11/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 18/12/15, instruindo a inicial com fotos que demonstram que a obra foi finalizada.
O prazo decadencial é de ano e dia após a conclusão da obra para que se exija o desfazimento de janela, na forma do o art. 1.302 do Código Civil.
Sentença reformada para reconhecer a decadência, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, IV do CPC/15, e, invertendo os ônus da sucumbência, condenar a autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00249677120158190037, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-02)(grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
JANELAS.
CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO.
SERVIDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão.
Nesse sentido: REsp 229.164/MA, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2014. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 190.682/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS.
PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
JANELA ABERTA EM PAREDE DIVISÓRIA DE IMÓVEIS.
SERVIDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, a abertura de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão (REsp 37897/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/1997, DJ 19/12/199). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (grifos nossos).
Portanto, a utilização pelo requerido de toda a metragem do terreno para a construção de sua loja configura situação consolidada pelo decurso do tempo, tendo se operado a preclusão, de modo que uma intervenção judicial seria desarrazoada neste momento, cuja consequência seria o agravamento da situação, comprometendo, inclusive, a atividade empresarial do demandado, que gera emprego a moradores deste município. O Código Civil trata do uso anormal da propriedade, no capítulo referente aos direitos de vizinhança, aduzindo, no seu art. 1.277, que: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nesse diapasão, a parte autora não trouxe aos autos elementos que corroborassem com a necessidade de interferência na obra realizada pelo requerido, qual seja, o real prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos que residem no seu imóvel.
Tratou, tão somente, de denotar descontentamento quanto ao uso do terreno contíguo ao seu, pelo requerido, durante a construção da loja. Assim, apenas o uso anormal da propriedade segundo a natureza da utilização, a localização dos imóveis e os limites ordinários de tolerância dos vizinhos é que enseja a restrição ao exercício dos direitos inerentes à propriedade e a responsabilidade civil do proprietário, o que não se amolda ao caso em apreço. Portanto, não provando a autora reais danos causados pela parte ex adversa, não há razão para o deferimento da obrigação de fazer. 2.2.
Dos Danos Morais É consabido que a indenização decorrente do dano moral encontra amparo legal no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, a responsabilidade civil por ato ilícito decorre da previsão contida no art. 186, do Código Civil.
Cumpre destacar que a caracterização do dano moral está ligada à ação dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse toar, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está condicionada à coexistência dos seguintes elementos: a ação ilícita por parte do agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Acrescente-se que o dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em epígrafe e dadas as particularidades constatadas, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do demandado, bem como os transtornos eventualmente causados à parte autora não extrapolaram a barreira do mero aborrecimento. Resta, portanto, afastado o dano moral passível de indenização. 2.3 - Da litigância de má-fé da parte autora Alega a parte requerida que a demandante se utiliza do processo com a intenção de enriquecer-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilícito. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. Contudo, não vislumbro nenhuma das hipóteses configuradoras de litigância de má-fé constantes do art. 80 do CPC, estando a parte autora no exercício do seu legítimo direito de ação. 2.4.
Do Pedido Contraposto Quanto ao pedido contraposto apresentado em sede de contestação, objetivando a colocação de revestimento (reboco e pintura) na parte externa oeste do prédio da parte demandada, que faz limite com a área da requerente, ante à possibilidade de ocorrência de infiltrações, umidade e problemas de saúde, entendo-o como necessário por questões de salubridade e segurança.
Tal pedido encontra guarida no art. 1313, I, do Código Civil: Art. 1.313.
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; (...) Razão assiste, pois, ao requerido quanto à imposição de obrigação de não fazer à requerente na modalidade de tolerância ao ingresso do vizinho para a realização do revestimento (reboco e pintura) na parede mencionada. De outra banda, não merece acolhida o pedido contraposto de indenização por danos morais, formulado pela parte requerida, por não haverem provas nos autos de ato ilícito cometido pela autora que tenha causado danos aos direitos da personalidade do demandado, aptos a ensejar reparação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na demanda principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS formulados pelo requerido na contestação, para o fim de autorizar o revestimento (reboco e pintura) da parte externa oeste do prédio da parte requerida, que confronta com o imóvel da demandante, pelo período de tempo razoável e necessário para proceder à aludida reparação, nos termos do art. 1313, I, do CC (“o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório”). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 44344960), SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE eletronicamente as partes por intermédio de seus respectivos patronos.
CUMPRA-SE. Havendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões em idêntico prazo.
Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. Cedral/MA, 02 de maio de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
03/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 18:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
16/11/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 10:00 Vara Única de Cedral.
-
13/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:35
Juntada de petição
-
27/10/2021 14:10
Juntada de petição
-
27/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800333-10.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NARA KENIA COELHO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598 Parte Demandada: MARIVALDO LEITE DA LUZ e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699-A DESPACHO Considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação, promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça em parceira com os Tribunais, que ocorrerá no período de 08 a 12 de novembro deste ano e, ante a possibilidade de solução consensual da lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2021 (sexta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á por meio de videoconferência (art. 7º, caput, da Portaria-Conjunta 34/2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, c/c arts. 139, inciso V, e 334, ambos do CPC). Tratando-se de audiência por videoconferência, a oficiala de justiça encarregada de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados, para envio de link de acesso à sala virtual, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral utilizando-se máscara de proteção. ADVIRTAM-SE os participantes do ato supra de que haverá tolerância improrrogável de 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual de audiência, que se dará por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIME-SE eletronicamente a requerente, por intermédio de sua patrona, INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência, caso queira, acompanhado de advogado. ADVIRTAM-SE, por fim, às partes que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. SERVEo presente despacho como mandado. Cedral/MA, 23 de outubro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
25/10/2021 13:06
Juntada de petição
-
25/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 10:00 Vara Única de Cedral.
-
23/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:50
Juntada de
-
05/05/2021 13:02
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIVALDO L DA LUZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIVALDO LEITE DA LUZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:28
Juntada de contestação
-
26/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 16:53
Outras Decisões
-
10/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:54
Juntada de petição
-
16/12/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:44
Juntada de petição
-
06/12/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838104-16.2016.8.10.0001
Rosiane Pereira da Silva Santana
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 14:21
Processo nº 0801178-42.2021.8.10.0104
Procuradoria da Equato----
Maria do Carmo Dias Sousa
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 21:32
Processo nº 0801178-42.2021.8.10.0104
Maria do Carmo Dias Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 18:51
Processo nº 0002488-17.2011.8.10.0024
Banco do Nordeste
Lizian Amelia Campos Bruzaca
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00
Processo nº 0826780-53.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Antonio Merval Pereira Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 09:16