TJMA - 0803395-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 19:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 14:26
Juntada de petição
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07/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:31
Juntada de petição
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13/01/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 20:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803395-76.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: LUIS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP, CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de reconsideração, opostos por LUÍS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 40553498).
Aduz o autor que prestou concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, conforme Edital nº 01/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, figurando atualmente em cadastro de reserva.
Afirma que, de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldado, e que os gastos com a folha de pagamento são ainda de 37,17%, portanto, aquém do 50 % limites.
Além disso, ressalta que outros candidatos em posição inferior já foram nomeados, após demanda judicial.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
O magistrado apreciou o pedido liminar, indeferindo-o (id 40553498).
Citado o Estado que apresentou a sua Contestação (id 43464627).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, o embargante visa a reapreciação do pedido liminar que fora indeferido, razão pela qual, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Não obstante ter rejeitados os embargos de declaração, passo à reconsideração da decisão embargada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial.
Reanalisando a documentação acostadas, se verifica que o autor obteve êxito nas fases do certame, sendo declarado aprovado no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão (id 404666323), com a classificação em cadastro reserva na colocação 1569º lugar.
O edital do certamente nº. 01/2017 previu inicialmente 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial e 1.620 (mil e seiscentos e vinte) para o cadastro reserva, de modo, que o autor se encontra incluído a espera de vagas eventualmente surgidas no decorrer do prazo do concurso, conforme jurisprudência pacífica a respeito da temática.
Verificado, que embora o candidato em posição 2505º tenha sido nomeado administrativamente, conforme se vê no Diário Oficial (id 40467177), a sua situação é diferente, pois se encontra na lista de candidatos sub judice.
De forma que seria necessário analisar cada caso relatado na Inicial a fim de observar se tais candidatos supostamente beneficiados se enquadram de fato na mesma situação do autor, de forma que tal análise não pode ser feita de forma superficial sem a observância do contraditório e eventual dilação probatória.
Assim, mantenho a decisão de id. 41280896.
Em razão de ter sido apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luis/MA, 17 de setembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2021 00:31
Juntada de contestação
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18/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:23
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2021 00:48
Conclusos para decisão
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31/01/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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