TJMA - 0837643-10.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:57
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
15/11/2024 11:56
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:02
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:28
Juntada de despacho
-
07/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
09/03/2023 10:24
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0837643-10.2017.8.10.0001 AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/02/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:55
Juntada de apelação
-
05/01/2023 12:11
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0837643-10.2017.8.10.0001 AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com pretensão modificativa, opostos por JEAN DE ABREU VIANA à Sentença ID 66254806, proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, em epígrafe.
Como questão preliminar e com caráter prequestionativo para recurso especial, o Embargante sustentou a violação ao art. 7º do CPC/2015, por entender que houve quebra de paridade de armas, na medida em que a Magistrada sentenciante teria observado “somente as fundamentações apresentadas pelo embargado”.
No mérito, apontou omissão na apreciação da “tese de inconstitucionalidade do art. 9º, § 4º, “b”, da Lei estadual nº 3.700/1975”, que levaria ao reconhecimento da “nulidade de nomeação de Oficial PM como defensor ‘ad hoc’” e, portanto, do PAD008/2011-DP/3-CD, objeto da demanda.
Avistou omissão também na falta de enfrentamento da arguição de “nulidade absoluta e insanável pela falta de intimação da defesa em tempo hábil para a audiência de qualificação e interrogatório do acusado”, o que, de igual sorte, anularia o PAD008/2011-DP/3-CD.
Indicou, por fim, o Recorrente, a omissão quanto à arguida “nulidade absoluta” do PAD008/2011-DP/3-CD, perpetrada pela “comissão castrense”, que não lhe teria permitido a produção de prova de defesa, consistente na realização de “exame toxicológico”.
Postulou correções na sentença para fins de alteração do julgado (ID 70005550).
O Recorrido, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o recurso não é cabível, pois visa apenas rediscutir o decisum.
Colacionou julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou também a aplicação de multa ao agravante, por entender que o recurso é meramente protelatório, pois foram opostos “com intuito de rediscutir a causa, não tendo a parte trazido nenhum elemento capaz de demonstrar a verdadeira omissão, contradição ou erro material na sentença” (ID 74759242).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - MOTIVAÇÃO - O recurso aviado tem, de fato, previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015.
Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em cotejo com o art. 1.023 do citado estatuto normativo processual, o recurso mostra-se tempestivo, o que foi atestado pela Certidão ID 71295168.
E, por certo, ele dispensa preparo.
A petição é apta e há regularidade formal na apresentação das teses as quais, inclusive, estão postas à boa compreensão.
Contudo, para o integral conhecimento do recurso, afasto, desde logo, a arguição do Recorrido, no sentido de que os embargos são meramente protelatórios.
Explico.
Não consigo avistar, a priori, o caráter meramente protelatório dos Embargos, pois, de regra, quando o recurso é apresentado com o escopo modificativo, não me parece que o recorrente pretenda apenas atrasar a marcha processual, no meu sentir, o que busca é um novo provimento de mérito, o que, pela atual sistemática processual civil, é possível até mesmo via aclaratórios, diante da expressão textual do art. 1.023, § 2º, do CPC, que, em sua parte final, fala em “embargos opostos”, cujo “acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Para reforçar meu entendimento, cito o REsp 1.522.347/ES, da Corte Especial do STJ, julgado em 16/9/2015, no qual o Relator, o Ministro Raul Araújo, asseverou que os embargos de declaração, embora com claros pedidos de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”.
Ora, se os embargos modificativos não são meros pedidos de reconsideração, eles devem ser muito mais que isso, portanto, estão longe da categoria dos atos meramente protelatórios.
Ademais, quando o Recorrente busca um provimento favorável, ainda que em grau de revisão, não parece lógico que ele pretenda atrasar o decisum, pelo contrário, ele quer resguardar um bem da vida o quanto antes.
Anoto ainda que entre a matéria de direito suscitada pelo Embargante está a arguição de violação frontal do art. 7º, do CPC de 2015, tema esse apresentado sob a forma de prequestionamento para fins de recurso especial.
De tal sorte, à luz do art. 1.025 do CPC/2015, essa arguição comporá open legis o novo decisum (prequestionamento implícito), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, afastando, portanto, o caráter protelatório de tal recurso.
Essa interpretação é corroborada, claro, pela Súmula 98 do STJ, segundo a qual os aclaratórios manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
O caso aqui, portanto, diverge do julgado trazido pelo Recorrido na Apelação Cível nº 0853410-54.2018.8.10.0001, de Relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha do TJMA.
Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Antes de enfrentar o mérito, contudo, registro que não conheço da questão preliminar de quebra de paridade de armas, aventada pelo Embargante, enquanto questão processual.
Essa controvérsia me parece muito mais matéria a ser discutida no mérito. É que, se “somente as fundamentações apresentadas pelo embargado” foram apreciadas na sentença e as teses do Embargante foram preteridas, conforme aduzido, então esse me parece ser um caso de omissão embargável, portanto, matéria para o próprio mérito do recurso.
No meu entender, a violação ao princípio da paridade de armas, textualizado no art. 7º do CPC/2015, que ricochetearia no princípio da isonomia (CRFB/88, art. 5º, caput), é de difícil configuração neste caso concreto.
E essa violação não pode ser buscada dentro de um específico ato processual, como, v.g., a sentença. É dizer, aquele erro apontado (violação da paridade) não me parece um vício endógeno, devendo ser buscado não em um específico ato, mas a partir do cotejo sistemático dos atos processuais, uns perante os outros.
Haveria quebra de paridade se benesses processuais fossem conferidas a uma parte e negadas à outra.
Mas, buscar quebra de paridade dentro de uma sentença, ato no qual o julgador tem a liberdade de fundamentar racionalmente, é querer semear em “terra arrasada”.
Portanto, não conheço da questão preliminar, enquanto tal, sustentada pelo Embargante.
Pois bem.
No mérito, o Recorrente apontou omissão: 1) na apreciação da “tese de inconstitucionalidade do art. 9º, § 4º, “b”, da Lei estadual nº 3.700/1975”, que levaria ao reconhecimento da “nulidade de nomeação de Oficial PM como defensor ‘ad hoc’” e, portanto, do PAD008/2011-DP/3-CD, objeto da demanda; 2) na ausência de enfrentamento da arguição de “nulidade absoluta e insanável”, pela “falta de intimação da defesa em tempo hábil para a audiência de qualificação e interrogatório do acusado”, o que, por sua vez, anularia o PAD008/2011-DP/3-CD, e 3) quanto à arguida “nulidade absoluta” do PAD008/2011-DP/3-CD, perpetrada pela “comissão castrense”, que não lhe teria permitido a produção de prova de defesa, consistente na realização de “exame toxicológico”.
A tudo isso, o Recorrido se opôs, sustentando que o recurso não é cabível, pois visa apenas rediscutir o decisum.
Em síntese, cabe descortinar se os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente têm o caráter infringente ou se busca apenas rediscutir a matéria objeto da Sentença.
Sob as regras atuais, ninguém tem dúvida do caráter modificativo dos embargos de declaração.
Isso está expresso no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Uma lição jurisprudencial pela qual me oriento é a de que “os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como conseqüência necessária” (STJ, 3ªT.
REsp. 63.558-6-SP, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 19.8.96).
Neste caso concreto, o acolhimento de quaisquer das três teses sustentadas pelo Embargante leva inevitavelmente à declaração de nulidade absoluta do PAD008/2011-DP/3-CD, que o expurgou das fileiras da PMMA, e, por consequência, seu retorno ao cargo seria consequência lógica.
Pois bem.
Quanto à primeira tese, a da “inconstitucionalidade do art. 9º, § 4º, “b”, da Lei estadual nº 3.700/1975”, que levaria ao reconhecimento da “nulidade de nomeação de Oficial PM como defensor ‘ad hoc’” e, portanto, do PAD008/2011-DP/3-CD, vejo, de plano, que, em efeito, não há qualquer trato dessa matéria na Sentença.
E por essa razão, acolho os Embargos, especificamente nesse ponto, tão somente para reconhecer a omissão, mas não vejo razões superiores para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 4º, “b”, da Lei estadual nº 3.700/1975. É que, embora essa norma me pareça de duvidosa constitucionalidade, à luz do art. 5º, LV, e do art. 133, ambos da CRFB/88, na linha da Súmula 343 do STJ, contudo, nenhuma valia terá ao agravante a declaração de inconstitucionalidade da nomeação de Oficial PM como defensor ad hoc, pois, por força da Súmula Vinculante nº 5, o STF entende que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. É dizer, segundo a Súmula Vinculante nº 05 (embora contrária a preceitos constitucionais fundamentais), a nomeação de um defensor ao agravante, no PAD008/2011-DP/3-CD, sendo advogado ou não, não tem qualquer importância jurídica para fins de garantia de ampla defesa, portanto, não teria o condão de anular o PAD.
Agora, uma vez que o servidor constitua advogado de confiança para a sua defesa em processo disciplinar, perante a Administração Pública, o devido processo e a ampla defesa devem ser observados, sob pena de nulidade do processo administrativo.
E esse é o caso a ser enfrentado nas demais teses arguidas pelo Embargante.
Em efeito, o Recorrente sustentou omissão quanto ao enfrentamento da arguição de nulidade absoluta e insanável do PAD008/2011-DP/3-CD pela falta de intimação da defesa em tempo hábil para a audiência de qualificação e interrogatório.
Em análise percuciente da sentença, vejo que, de fato, não houve nenhuma abordagem dessa matéria, razão pela qual acolho os embargos nesse ponto.
Por certo, o controle judicial do PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (AgInt no RMS 58438/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 26/06/2020).
Nessa medida, não cabe aqui o controle da vontade da Comissão Castrense em expurgar das fileiras da corporação PMMA um de seus militares, mas do modo como ela procedeu relativamente à defesa do embargante, privando-lhe de se fazer acompanhar com procurador à audiência de qualificação e interrogatório no PAD008/2011-DP/3-CD.
De plano, anoto que o direito do Embargado de se fazer acompanhar de “advogado constituído” em todos os atos do PAD é tanto garantia de ampla defesa quanto, no caso da audiência de qualificação e interrogatório, um direito líquido e certo, conforme expressa previsão no art. 159, § 2º, da Lei 8.112/90, aqui aplicável “supletivamente” por força da Jurisprudência em Teses do STJ (RMS 60493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11/10/2019).
No caso concreto, está documentado, nas ff. 89, 94 e 101 do PAD008/2011-DP/3-CD (Id 8253426 – Págs. 9, 14 e 21), que a audiência de qualificação e interrogatório do Embargante estava marcada para o dia 22 de agosto de 2011, mas foi adiada para o dia imediato e desse adiamento o Procurador do investigado não foi intimado com a antecedência mínima legal, segundo o Embargante, de pelo menos de 24 horas, conforme exigido pelo art. 291 do Código de Processo Penal Militar.
Penso que só o fato de o Estado do Maranhão deter constitucionalmente o poderio econômico já tornam injustificáveis “falhas bobas”, como a falta de intimação prévia, com antecedência mínima e razoável, em processos administrativos.
Isso não se justifica. É o interesse público que está em jogo.
O Estado Constitucional é um lugar de equilíbrio.
Não pode a Administração Pública, com toda a sua potestade, desprezar o ordenamento jurídico, quando da prática de um ato ilícito, e, ao mesmo tempo querer valer-se das benesses do ordenamento, para se livrar das obrigações decorrentes daquele malfadado ato.
Entendo particularmente que no caso, à luz do princípio da defesa ampla (CRFB/88, art. 5º, LV), aplica-se a regra geral do art. 218, § 2º, do CPC/2015, para a intimação com antecedência de 48 horas, o mínimo razoável para a parte e seu defensor ajustarem a defesa para o ato processual.
Com autoridade sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves entende não parecer razoável “que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse [48hs]” (Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2020, p. 387).
Na mesma linha, mas no campo da seara penal, Renato Brasileiro de Lima defende que para que a defesa seja realmente ampla e, sobretudo, efetiva “deve-se deferir ao acusado e a seu defensor tempo hábil para sua preparação e exercício” (Manual de Processo Penal. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 62).
Reiteradamente, a Ministra Laurita Vaz, na 5ª Turma do STJ, tem dito que “o legislador erigiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas como uma antecedência mínima para intimação das partes e advogados”.
E tem asseverado que “o chamamento com uma antecedência razoável não é mera formalidade, mas constitui uma condição para que haja um efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa” (HC 186875/PB, DJe 17/12/2012; HC 109967/STJ, DJe 01/03/2010).
Esses entendimentos estão na linha do que prevê o art. 14, número “3”, alínea “b”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992) e do art. 8, número “2”, alínea “c”, do Pacto de San José da Costa Rica (Decreto 678/1992).
Vejo imperioso destacar que a intimação com antecedência mínima não é direito líquido e certo apenas da parte, mas do seu defensor também, pois isso é o que ficou garantido pelo STF, nas ADPF’s 395/DF e 444/DF.
Portanto, não vejo legalidade no comportamento da Comissão Castrense de deixar de intimar o advogado do embargante, em tempo mínimo, de pelo menos 48 horas, para a audiência de qualificação e interrogatório.
Isso, com efeito, anula o PAD008/2011-DP/3-CD.
Destaco que este decreto de nulidade, que ora profiro, é imperioso porque a demissão imposta ao Embargante configura prejuízo efetivo (MS 24672/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/08/2020).
Não é outro o entendimento da 5ª Turma do STJ, no HC 297670/PA, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, DJe 10/09/2014, cuja ementa segue na íntegra: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DA APELAÇÃO EM PAUTA E O JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA O ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.
Ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado como prazo razoável a disponibilização da informação antes de 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o julgamento da apelação, em aplicação analógica da norma contida no artigo 552, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu apenas 1 (um) dia antes da respectiva sessão, o que revela que a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas não foi observada. 5.
Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0001548-17.2003.8.14.0015 e de todos os atos a ela posteriores, determinando-se que a prévia comunicação acerca da data a ser designada para a nova assentada seja realizada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência”.
Ora, se a falta de intimação da defesa, com antecedência mínima, para a prática de ato processual tem o condão de anular o julgamento de uma apelação criminal, com muito mais razão é causa de nulidade de um processo disciplinar militar no qual se discute a prática de crime pelo investigado.
Pois bem.
Quanto à última tese sustentada pelo embargante, a omissão sobre a arguida “nulidade absoluta” do PAD008/2011-DP/3-CD, perpetrada pela “comissão castrense”, que não lhe teria permitido a produção de prova de defesa, consistente na realização de “exame toxicológico”, não vejo clareza para que ela possa ser tratada em sede de embargos.
Parece-me que essa é matéria a ser levada à apreciação da segunda instância recursal. É que, nada obstante a Sentença tenha tratado desse assunto, apenas transcrevendo a fundamentação do Relatório do Conselho de Disciplina, todavia a Magistrada sentenciante acresceu argumento fruto de sua íntima convicção racional.
Vale citar o que ela asseverou, verbis: “De mais a mais, o Autor invoca o artigo 45 da Lei de Drogas que prevê a isenção de pena ao dependente químico, no entanto, além de não comprovar a dita dependência, tal excludente incide na seara criminal, inexistindo previsão na esfera administrativa nesse sentido”.
A despeito desse único argumento, por mais que possa parecer simples ao Embargante, a sentença enfrentou o tema e, portanto, não me parece omissa quanto à negativa de produção de prova de defesa, consistente na realização de “exame toxicológico”.
Portanto, dou por devidamente apreciados os Embargos e, ao acolher a tese de nulidade do PAD008/2011-DP/3-CD, diante da falta de intimação do Advogado constituído pelo Embargante em tempo hábil para a audiência de qualificação e interrogatório, a consequência lógica é acolher o pedido principal da demanda, no sentido de determinar a reintegração do servidor no cargo, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
Tenho dito que a Administração Pública foi concebida para não falhar.
A ela foram dadas diversas garantias legais, diversas prerrogativas, inclusive o poderio econômico para se dotar de toda uma superestrutura, a fim de se esquivar de erros no exercício do seu múnus público.
Dessarte, uma vez laborando em erros, ela deve arcar, a duras penas, com os ônus, especialmente, quando do ato equívoco decorra prejuízos para o citadino.
Não é demais lembrar que, por força das Súmulas 346 e 437 do STF, a administração pública tem o dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
E, claro, com muito mais razão o Poder Judiciário também o faz.
Com tais considerações, estou convicto de que o Embargante faz jus à reintegração no serviço público, no cargo ocupado antes da ilegal demissão.
Por conseguinte, faz jus ao ressarcimento de todos os benefícios que injustamente deixou de fruir.
Sobre o dano moral, entendo que ele decorre do próprio evento danoso.
E consoante visto acima, o fato lesivo (demissão ilegal) restou claramente comprovado.
De tal modo, esse quadro fático impõe a responsabilização objetiva do embargado, enquanto Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.
Deveras, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, praticada a lesão da qual decorre o dano, brota o dever de reparação, sem discussão sobre o elemento subjetivo, se houve dolo ou culpa por parte da Administração.
Assim pensa a Segunda Turma do STJ, verbis: “A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente” (AgRg no AREsp 403236/DF.
Ministro Og Fernandes.
Publicação/Fonte: DJe 12/12/2013).
O caderno eletrônico processual revela todos os elementos para a responsabilização civil do Estado do Maranhão: a ação ilícita de seus agentes, agindo nessa qualidade, resultando na demissão ilegal do Embargante, que se viu obrigado a suportar todos os efeitos deletérios decorrentes de tal ato.
No respeitante ao dano moral, na linha das diretrizes dos comandos que entornam a matéria (art. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do CC), vê-se que as normas são acordes entre si, mantendo um verdadeiro diálogo de fontes normativas, impondo a ampla e efetiva reparação do dano.
Sobre este ponto, em que pese seja certo que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), entendo que, na seara da lesão moral, não se faz necessária a real demonstração do dano, mas tão somente a comprovação do evento lesivo.
E comprovado o evento danoso, fica o magistrado autorizado a valer-se do critério da equitatividade, para a fixação do quantum indenizatório, conforme inteligência do parágrafo único do art. 953, do Código Civil.
Desse modo, à luz do princípio da livre convicção racional, tenho por validamente demonstrados os articulados na inicial, suficientes para justificar a reparação do dano moral, com base na responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, que, por seus agentes, desautorizadamente, invadiram o campo de liberdade pessoal e de direito moral do Embargante.
Como últimas considerações, parece-me valioso acrescer que o dispêndio pecuniário a ser suportado pela Fazenda embargada tanto a título reparatório (pelo dano moral) quanto a título ressarcitório (por conta da reintegração do Embargante), não pode ser encarado como prejuízo, porque são obrigações decorrentes de lei.
Ademais, a Fazenda embargada pode, a qualquer, tempo valer-se do seu direito de regresso contra todos os agentes que provocaram a demissão ilegal do Embargante, inclusive da subscritora do ato. - DISPOSITIVO -
Ante ao exposto e por tudo o mais que consta do caderno processual eletrônico, conheço e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios de ID 70005550, a eles conferindo os efeitos infringentes no sentido de, por força das Súmulas 346 e 437 do STF, dos arts. 5º, LV, e 133, da CRFB/88; art. 159, § 2º, da Lei 8.112/90; art. 218, § 2º, do CPC/2015; art. 14, número “3”, alínea “b”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; art. 8, número “2”, alínea “c”, do Pacto de San José da Costa Rica; ADPF’s 395/DF e 444/DF e demais citados julgados do STJ, declarar nulo de pleno direito o PAD008/2011-DP/3-CD, a partir das fl. 94 (ID 8253426 - Pág. 14), e o consequente ato de demissão do requerente, subscrito, em 08/07/2013, pela Chefia do Executivo do Estado do Maranhão, publicado no D.O.E. de 08/07/2013 (Id 8253479 - Pág. 22).
A tal conta, condeno o Estado do Maranhão a reintegrar Jean de Abreu Viana, SD PM 348/02, Matrícula nº 1144948, no cargo que ocupava na data da sua demissão, devendo proceder à correta reclassificação na carreira e ressarcir todos os benefícios pecuniários, corrigidos, desde a demissão, e sob juros legais, desde a citação.
Forte no regramento dos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 43, 953, parágrafo único e 954, do CC/2002, e nos limites postulados, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao requerente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título remuneratório, pelo período de afastamento do serviço público, a ser corrigido e sob juros legais, a partir da publicação da sentença.
Condeno ainda o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios do representante judicial do Embargante que, pelo grau de zelo e o trabalho exercido, fixo em 10% sobre o valor do benefício obtido com a presente demanda (CPC/2015, art. 85, § 2º, I e IV).
Este pronunciamento judicial passa a integrar a sentença de ID 66254806, substituindo-a, contudo, nos pontos com ela incompatíveis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, observando-se as cautelas estilares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
16/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:25
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
21/06/2022 18:14
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837643-10.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
26/10/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 09:39
Juntada de petição
-
26/01/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:59
Juntada de petição
-
02/12/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 13:17
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2019 17:15
Juntada de petição
-
25/10/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/10/2019 17:06
Declarada incompetência
-
02/08/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2018 23:46
Publicado Intimação em 16/10/2017.
-
11/05/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/05/2018 12:45
Juntada de termo
-
09/05/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2018 00:58
Decorrido prazo de JEAN DE ABREU VIANA em 28/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2018.
-
06/02/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/01/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801177-78.2018.8.10.0034
Joao Rodrigues da Silva
Municipio de ----
Advogado: Vitor de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2018 17:02
Processo nº 0806112-74.2021.8.10.0029
Rita de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 09:50
Processo nº 0806112-74.2021.8.10.0029
Rita de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 14:26
Processo nº 0800077-87.2014.8.10.0015
Marina Tobias Costa de Castro
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Flavio Renato Abreu Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2014 16:41
Processo nº 0829002-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 08:44