TJMA - 0837595-80.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 11:00
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 08:26
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA COSTA FERREIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA COSTA FERREIRA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:30
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA COSTA FERREIRA JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837595-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA GONCALVES INTERESSADO: CARLOS SANTOS LEAL ADVOGADO: JOÃO PEREIRAS COSTA FERREIRA JUNIOR- OAB/MA 13129 Processo n.º 0837595-80.2019.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: RICARDO DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo Oficial Interino designado para responder pela 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 e ss. da lei 6015/73, tendo como objeto da dúvida a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para a oneração ou alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.Concluo, portanto, que as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND), nos casos previstos em lei”.
Com efeito, a decisão proferida pela CGJ/MA teve o caráter de decisão com conteúdo normativo, a fim de que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, bem como os Juízes de Direito com competência em Registos Públicos e Cível, uniformizassem o entendimento.
Sendo assim, não há o que se falar em dispensa da apresentação da certidão negativa de débito, devendo, portanto, o suscitado apresentar a certidão de que trata esta ação, para que se possa proceder com o registro solicitado.
Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida do Oficial Interino da 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, tendo em vista ser imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND da empresa vendedora para o registro pretendido pelo interessado.
Oficie-se à Serventia da 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís Comarca, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
09/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:38
Juntada de petição
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28/10/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0837595-80.2019.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: RICARDO DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo Oficial Interino designado para responder pela 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 e ss. da lei 6015/73, tendo como objeto da dúvida a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para a oneração ou alienação, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.Concluo, portanto, que as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND), nos casos previstos em lei”.
Com efeito, a decisão proferida pela CGJ/MA teve o caráter de decisão com conteúdo normativo, a fim de que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, bem como os Juízes de Direito com competência em Registos Públicos e Cível, uniformizassem o entendimento.
Sendo assim, não há o que se falar em dispensa da apresentação da certidão negativa de débito, devendo, portanto, o suscitado apresentar a certidão de que trata esta ação, para que se possa proceder com o registro solicitado.
Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida do Oficial Interino da 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, tendo em vista ser imprescindível a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND da empresa vendedora para o registro pretendido pelo interessado.
Oficie-se à Serventia da 1.ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís Comarca, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
26/10/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 18:36
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) para DÚVIDA (100)
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24/11/2020 21:34
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 19:10
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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