TJMA - 0810432-08.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:55
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 05:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:15
Decorrido prazo de ANDRE JUNIOR GOMES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:42
Conhecido o recurso de ANDRE JUNIOR GOMES DE SOUSA - CPF: *10.***.*81-62 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 05:10
Decorrido prazo de ANDRE JUNIOR GOMES DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:10
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 16:19
Juntada de parecer
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27/10/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0810432-08.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ//MA APELANTE: ANDRÉ JUNIOR GOMES DE SOUSA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB MA 16087) APELADA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MA 12880-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado a quo.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:18
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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