TJMA - 0806254-15.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:19
Juntada de petição
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13/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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13/03/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/03/2025 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:53
Juntada de termo
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26/02/2025 14:13
Juntada de petição
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20/02/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:28
Outras Decisões
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15/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:55
Juntada de decisão
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19/02/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 22:49
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 09:54
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:12
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:46
Juntada de contestação
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03/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:12
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:12
Juntada de despacho
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10/04/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:11
Juntada de Ofício
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15/02/2022 07:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:17
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:45
Juntada de apelação
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28/10/2021 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806254-15.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50671965.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:36
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 14:16
Juntada de petição
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15/08/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:29
Outras Decisões
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22/03/2021 23:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:32
Juntada de Certidão
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22/03/2021 23:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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