TJMA - 0802018-64.2018.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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27/10/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802018-64.2018.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA JOSE LIMA FIGUEREDO Requerido(a): OI S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por OI S.A. contra MARIA JOSE LIMA FIGUEREDO. Alega a parte embargante, como causa de pedir, excesso de execução, afirmando descabidas a aplicação de juros de mora e a condenação em honorários.
Os embargos foram recebidos.
Regularmente intimado, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Por se tratar de questão meramente de direito, impõe-se o julgamento da presente no estado em que esta se encontra, sendo desnecessária a produção de prova.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Após uma percuciente análise dos autos, tenho como procedente a alegação aduzida pela parte embargante, senão vejamos.
Isso porque, de fato, verifica-se excesso de execução a eivar o requerimento de cumprimento de sentença, veiculado pelo autor A sentença julgou procedente os pedidos, condenando o réu a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo dano moral suportado.
Com efeito, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo intimada a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Ocorre, contudo, que o réu teve a sua recuperação judicial deferida em 21/06/2016, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), de forma que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor.
A literal interpretação da LRE conduz à conclusão de que o deferimento do processamento da recuperação judicial de empresário ou sociedade empresária enseja a suspensão das execuções individuais que tramitem em seu desfavor.
Nada obstante, essa não parece ser a melhor solução jurídica à resolução do imbróglio, decorrente da coexistência entre feitos individuais e o processo recuperacional, já admitido pelo juízo competente.
Isso porque, uma vez instaurado o feito recuperacional, com a decisão de deferimento da recuperação judicial, abre-se ao recuperando prazo para a apresentação do plano de reestruturação, nos termos do art. 53, "caput", da Lei 11.101/05 (LRE).
Vale anotar que, caso reste inobservado o prazo em questão, e não seja apresentado o plano de recuperação judicial, é certo que o juízo da recuperação convola o feito em falência, nos termos do art. 73, II, da LRE.
Nesse caso, devem os credores, todos, buscar a satisfação de seus créditos no âmbito da execução concursal, consoante o art. 76 c/c o art. 80, ambos da LRE, perante o juízo falimentar, que é universal.
De outro lado, apresentado o plano, como se espera, no intuito de preservação da empresa (art. 47, da LRE), e sendo o instrumento aprovado pele Assembleia de Credores, dá-se o deferimento da recuperação judicial (art. 58, da LRE).
Nessa específica hipótese, ocorre a novação dos créditos submetidos à recuperação, nos termos do art. 59 c/c o art. 49, ambos da LRE, sendo certo que o provimento concessivo da recuperação, por si, constitui título executivo judicial, na forma do art. 59, § 1º, da LRE.
Com efeito, nesse caso, descumprida obrigação, pelo devedor, durante o prazo de recuperação, decreta-se sua falência, na forma do art. 61 § 1º e art. 73, IV, ambos da LRE. Na hipótese de o descumprimento de obrigação ocorrer após o prazo de recuperação, executa-se a obrigação específica, constante do novo título executivo, formado com a decisão de deferimento da recuperação judicial, ou se busca a falência do devedor, na forma do art. 94, III, "g", da LRE.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Eg.
STJ, "In verbis": "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido." (RESP 1.272.697/DF - REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - JULG.
EM 02/06/2015). É dizer que, INDEPENDENTE DE QUAL SEJA O RUMO a ser tomado pelo feito recuperacional, mostra-se certo que as execuções individuais, já instauradas em desfavor do devedor, NÃO PROSSEGUEM perante o juízo comum. Assim, afigura-se medida imprópria a simples suspensão das execuções individuais, porquanto o seu prosseguimento ulterior, que, repise-se, NÃO SE DARÁ, é medida inadequada à persecução de crédito em desfavor de empresário/sociedade em recuperação judicial.
De sorte que se impõe a extinção da presente execução, viabilizando-se ao credor, por meio de certidão própria, habilitar seu crédito, no bojo do feito recuperacional (art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05).
De outro lado, diante do deferimento da recuperação judicial, não há viabilidade de prática de atos de constrição nos autos deste feito. Desse modo, na perspectiva da preservação da função social da empresa ré (art. 47, da LRE), lastreado no princípio da cooperação entre os agentes do processo (art. 6º, do NCPC), e no princípio da flexibilização procedimental (art. 139, VI, do NCPC), a despeito da necessidade de acertamento do crédito autoral, não se há de falar de intimação do réu para pagar, sob pena de multa. Isso porque a multa do artigo 523, do NCPC é consectário de mora aplicável àquele que se encontre na livre disposição de seu patrimônio, o que, definitivamente, não se coaduna com a situação jurídica do devedor em recuperação judicial, por força do disposto no art. 6º, "caput" c/c o art. 47, art. 66 e art. 172, todos da Lei 11.101/05.
Igualmente, por não ser aplicável ao caso o regime de verificação de mora do devedor, de que cuida o art. 523, do NCPC, não há que se falar da incidência de honorários advocatícios sobre o valor exequendo, senão tão somente de juros e de correção monetária.
Desse modo, haverá viabilidade, ao credor, de obter a respectiva certidão de crédito, no intuito de que, caso deseje, promova a habilitação no quadro de credores, próprio do juízo universal, consoante artigo 10, § 6º, da Lei 11.101/2005.
Nesses contornos, afigura-se correto o valor indicado pelo réu, impugnante (ID 30586341) perfazendo o total exequendo de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO em sede de impugnação à execução e RECONHEÇO o excesso na execução, no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais ), fixando como devido, pelo réu, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sem prejuízo, estando o crédito devidamente liquidado, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Sem custas, tampouco honorários, na forma do art. 55, p.u., II, "contrario sensu", da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Grajaú/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
26/10/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:59
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 17/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 02:12
Decorrido prazo de WILLIAMS PEREIRA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
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26/05/2020 02:31
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 15:39
Juntada de petição
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06/04/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 12:12
Conclusos para despacho
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01/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2018 08:50
Juntada de protocolo
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21/09/2018 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 11:37
Conclusos para despacho
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24/08/2018 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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