TJMA - 0801022-19.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801022-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANA MARIA CAETANO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência, conforme se depreende da petição juntada nos autos do processo eletrônico.
A parte requerida, por sua vez, nada opôs ao pedido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo(a) promovente, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/04/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:13
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801022-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANA MARIA CAETANO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência, conforme se depreende da petição juntada nos autos do processo eletrônico.
A parte requerida, por sua vez, nada opôs ao pedido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo(a) promovente, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/01/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 14:18
Juntada de petição
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07/12/2021 20:30
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:54
Juntada de petição
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30/11/2021 08:44
Juntada de petição
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29/11/2021 20:52
Juntada de contestação
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22/10/2021 14:34
Juntada de termo
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801022-19.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANA MARIA CAETANO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 01/12/2021 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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