TJMA - 0801133-37.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:59
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:47
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:51
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:32
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:50
Juntada de termo
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:56
Juntada de despacho
-
04/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/02/2022 10:17
Juntada de termo
-
04/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:44
Juntada de apelação cível
-
23/11/2021 20:02
Decorrido prazo de ANA CARLA SEVERINO MOTA em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:24
Juntada de petição
-
28/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801133-37.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA CARLA SEVERINO MOTA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUCIANA PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, qualificados nos autos, pleiteando a declaração de inexistência de contrato nº 201810001614515, no valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 11/02/2019, que deu origem a negativação do seu nome e CPF junto aos órgão de proteção ao crédito, o qual não reconhece, assim como indenização por danos morais.
Juntou documentação.
Recebida a inicial (ID 34915521), foi deferida a liminar e determinada a citação do requerido.
A parte requerida apresentou Contestação (ID 36259938), onde alega no mérito: a) exercício regular de um direito e consequente inexistência de responsabilidade civil; b) inocorrência de dano moral; c) subsidiariamente: da justa e razoável fixação do quantum indenizatório – vedação ao enriquecimento sem causa; d) não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao fina, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos. Réplica ID 37184433. Intimadas para especificar provas, a parte ré requereu o julgamento da lide, ID. 37935471.
A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato juntado pela parte ré, ID 38410515.
Decisão saneadora, ID. 42720415, a qual nomeia perito e determina ao requerido a depositar o contrato original em juízo.
Intimado, a parte requerida junta manifestação informando o desinteresse em realizar a perícia, ID. 44979592.
Intimado novamente a parte requerida para depositar o contrato original em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade a seu desfavor, passando a considerar falsa a assinatura acostada no contrato, este permaneceu inerte, ID. 52967259/ 54865651.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto nuclear da demanda consiste em saber se existe relação contratual entre as partes a justificar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos do crédito, e, caso inexistente, se há danos morais passíveis de indenização.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Ora, competia ao Requerido, que inscreveu o nome do autor nos cadastros protetivos de crédito, fazer prova do vínculo jurídico entre as partes e da origem do débito.
Entretanto, em sua contestação, afirmou a existência de contrato e débito entre as partes, juntou suposto contrato comprobatório do alegado, contudo, se esquivou em realizar perícia neste documento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua inexistência.
A parte autora não reconheceu sua assinatura no contrato juntado pela parte ré e requereu a realização de perícia, mas, devidamente citado para juntar o original deste contrato, a parte ré não cumpriu este comando, não juntado nenhuma documentação.
Assim, a inclusão ocorreu de forma arbitrária.
Com efeito, sequer há que se falar em abuso de direito, pois o direito não havia.
Ocorreu, sim, arbitrariedade, pura e simples.
Portanto, a mesma não agiu no exercício regular de um direito.
Noutra vertente, a parte Autora ainda pretende reparação por dano moral decorrente da negativação de seu nome de forma ilegal.
Com relação aos danos morais, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida em incluir indevidamente o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar.
II - Apelação Provido para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no qual arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais). (TJMA, AC 76472010. 2ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Nelma Sarney Costa.
Julg. 14.06.2010)” Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130.) A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: “Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)” Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral. A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:" O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada"- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva.%Para$conferir.o..original,.acesse.o.site.https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,$informe-o$processo$1000944-29.2021.8. 26.0396$e código 71378AF.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NATALIA BERTI, liberado nos autos em 11/08/2021 às 10:00 .fls. 147.
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela antecipada concedida, ID. 34915521; 2) declarar a inexistência do contrato n.º 201810001614515, no valor de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 11/02/2019, e, consequentemente todos os débitos decorrentes deste contrato, devendo ser excluído definitivamente dos cadastros protetivos de crédito; e 3) condenar a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do seu arbitramento, pelo INPC – decisão do TJMA em 11/11/2019 e juros de mora - 1% ao mês a partir do evento danoso, Sumula 54 do STJ - decisão do TJMA em 11/11/2019.
Oficie-se aos órgãos protetivos de crédito para que se exclua, em definitivo, a inscrição negativa. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a parte requerida, ficando a condenação dos requerentes em condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, 25 de outubro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
26/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 15:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 10:45
Juntada de termo
-
21/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 07:27
Juntada de termo
-
20/09/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 11:15
Juntada de petição
-
01/05/2021 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:29
Juntada de termo
-
25/11/2020 09:04
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:20
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:41
Juntada de petição
-
04/11/2020 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 21:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:43
Juntada de petição
-
19/10/2020 22:34
Juntada de termo
-
10/10/2020 09:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 21:41
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 20:15
Juntada de contestação
-
20/09/2020 08:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:28
Juntada de diligência
-
03/09/2020 14:21
Juntada de petição
-
01/09/2020 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:44
Juntada de diligência
-
31/08/2020 18:05
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 18:01
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:40
Juntada de petição
-
15/07/2020 01:27
Decorrido prazo de ANA CARLA SEVERINO MOTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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