TJMA - 0808419-65.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 17:17
Juntada de termo
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23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:07
Juntada de apelação
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21/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:29
Juntada de termo
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22/05/2023 09:06
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:11
Juntada de protocolo
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15/08/2022 15:26
Juntada de contestação
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26/07/2022 16:39
Juntada de protocolo
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22/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808419-65.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Compra e Venda] Requerente: GABRIEL COLACO DE CASTRO Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de ação proposta por GABRIEL COLACO DE CASTRO em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de compromisso de compra e venda de lote, situado na quadra 13, lote 37, tendo área de 250,00 m, avaliado a época dos fatos em R$ 68.812,00(sessenta e oito mil oitocentos e doze reais), a ser quitado mediante o pagamento de 180(cento e oitenta parcelas), de R$ 344,06 (trezentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
Ocorre que, conforme afirma, verificou a existência de cláusulas abusivas, onerando excessivamente o contrato em questão.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato em questão, bem como para que seja mantido na posse no imóvel. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não restou comprovada eventual abusividade do contrato que pretende revisar, vez que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, unilateral.
Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora sem analisar o mérito da questão.
Ademais, a parte autora sequer pretende depositar parcela incontroversa do débito objeto da lide.
Por fim, não excede invocar a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de junho de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
25/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 08:38
Conclusos para decisão
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15/06/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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