TJMA - 0800566-98.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 20:15
Juntada de petição
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01/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:28
Desentranhado o documento
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01/12/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 22:19
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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14/11/2021 00:17
Juntada de petição
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10/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800566-98.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS Reclamado: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA: " Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo. Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
03/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:37
Homologada a Transação
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03/11/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 08:10
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:56
Juntada de petição
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28/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800566-98.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS Reclamado: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Vistos, etc.
O exame dos autos demonstra que a requerente ingressou com a presente ação objetivando a troca do produto ou a devolução da quantia paga, indenização por danos materiais e morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 30/03/2021, comprou um refrigerador da marca BRASTEMP, modelo BRE57K 2 E, no valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) e contratou um seguro com garantia estendida de 03 (três) anos no valor de R$ 1.160,00 (hum mil e cento e sessenta reais).
O produto foi recebido dia 31/03/2021 e colocado pra funcionar no dia 11/04/2021.
No dia seguinte, o refrigerador ficava alternado entre as temperaturas de resfriamento entre o mínimo, mediano ou sem gelar.
No dia 14/04/2021, fez contrato com a BRASTEMP, e no dia 16/04/2021, um técnico compareceu ao local, constatando os problemas, quais sejam, superaquecimento no compressor, que deveria ser substituído junto com o filtro, válvula, solda e anel look e realizar carga de gás.
Assim, o autor se dirigiu a empresa ré BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e requereu a troca do refrigerador, porém, esta solicitação foi negada, com a justificativa de que a troca só poderia ocorrer em até três dias da entrega do produto.
Entrou em contato novamente com a WHIRLPOOL S.A, pelo que foi lhe sugerido reparar os danos do produto, porém, não foi aceito pelo autor, por tratar-se de produto essencial, solicitando a imediata troca.
A 1ª requerida apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, incompetência do juizado, falta de interesse processual e impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita.
A 2ª requerida, em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse processual.
Era o que interessava relatar, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito da questão, cabe me manifestar acerca das preliminares arguidas.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela 1ª requerida, isso porque não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida para que a parte tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela 2ª requerida, pois, em que pese a disposição do art. 18 do CDC, o presente caso dos autos trata-se de produto essencial que de logo, apresentou inúmeros vícios de qualidade, e em razão disso, aplicar-se-á o disposto no §3º do art. 18.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, pois não há razão para que o comerciante/lojista se exima da responsabilidade, sob a alegação de que a culpa pertence ao fabricante, tendo em vista tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação, não havendo necessidade de realização de perícia.
Em relação a impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora declarou não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No que tange ao fundo da lide, verifica-se que a autora efetuou a compra de um refrigerador, mas quando colocou o mesmo para funcionar, percebeu que não estava em pleno funcionamento, levando-a a acionar a comerciante e fabricante para que fosse procedida a troca ou devolução da quantia paga, mas não obteve êxito, o que lhe causou transtornos, prejuízos e aborrecimentos.
Ora, é cediço que quem adquire um produto novo, seja ele qual for e, independentemente da marca, o mínimo que espera é que o mesmo corresponda às expectativas do consumidor, e esteja de acordo com aquilo que foi ofertado no ato da compra, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o produto foi entregue com vícios de qualidade.
Ainda, é certo que qualquer produto está sujeito a apresentar algum tipo de defeito, sendo, entretanto, obrigação dos fornecedores responderem pelos mesmos, providenciando a substituição das partes viciadas quando acionados pelo consumidor ou troca do produto, nos termos do artigo 18 da lei consumerista, ou ainda, a restituição da quantia paga, de acordo com o artigo 20, II, do mesmo diploma legal, conforme se vê a seguir: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Vislumbro pelas provas produzidas que as demandadas foram negligentes em não zelar pelo cumprimento a esta obrigação.
A autora, por sua vez, fez prova constitutiva de seu direito, demonstrando a compra do produto em questão, por meio de nota fiscal, vídeo, contrato de garantia do seguro e laudo técnico.
As demandadas, contudo, não se desincumbiram da obrigação de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte reclamante, a fim de eximi-la da responsabilidade.
Não ficou demonstrado que as empresas tomaram as devidas providências aplicáveis ao caso, nos termos do artigo 20, II e 18, §3°, que estabelece a restituição imediata da quantia paga no caso quando constatados vícios de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou diminua seu valor e ainda, e ainda, poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, como é o caso dos autos.
Isso porque, conforme verifica-se dos autos, o produto comprado pela autora era novo e essencial e de início já apresentou inúmeros vícios de qualidade, o que se enquadra perfeitamente no disposto no artigo supracitado, devendo as partes demandadas realizarem a restituição imediata da quantia paga.
Em relação ao pedido de danos materiais, em razão do valor pago pelo seguro, este igualmente merece acolhimento.
Isso porque, tendo em vista os vícios apresentados no produto, com a consequente devolução do produto ao fornecedor e a devolução da quantia paga, o seguro não tem mais utilidade, por culpa exclusiva dos demandados.
No que tange à reparação pelos danos morais, cabe indenização ao consumidor que adquire produto novo e, apresentando o mesmo algum vício, não forem tomadas as providências cabíveis por quem possui responsabilidade para fazê-lo, frustrando a expectativa de pleno uso, além da diminuição do seu valor.
Frustrada tal expectativa, cabível a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais.
Cumpre ressaltar que tal indenização tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para condenar a demandada a pagar à demandante a importância de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) referente ao valor pago pelo produto, acrescida de correção monetária contada da data do evento danoso, qual seja, da verificação dos vícios e juros a partir da data da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso.
Quanto ao refrigerador, caso ainda não tenha sido devolvido, fica a requerida autorizada a recolhê-lo na residência da demandante, em data e horário a ser informado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Defiro, ainda, a concessão ao beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Transitada em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a troca do produto por um outro igual ou superior, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ainda, o prazo de 15 (quinze) para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
26/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 18:25
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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12/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2021 06:00.
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12/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 04/09/2021 06:00.
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11/09/2021 04:24
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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08/09/2021 16:59
Juntada de petição
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03/09/2021 17:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE MESSIAS DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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03/09/2021 16:24
Juntada de petição
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31/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:46
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 15:23
Juntada de petição
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30/08/2021 11:09
Juntada de contestação
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27/08/2021 09:52
Juntada de petição
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25/08/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 09:26
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 11:14
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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