TJMA - 0827915-71.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:39
Baixa Definitiva
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21/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:17
Decorrido prazo de CLEODSON ROCHA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de DROGARIA EXTRA FARMA LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME DOS SANTOS SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de RUTHLENY LOPES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0827915-71.2019.8.10.0001 - PJE.
Apelantes : Cleodson Rocha Sousa, Ruthleny Lopes dos Santos e V.
G.
D.
S., representado por Ruthleny Lopes dos Santos.
Advogado : Vanilson Alves Magalhães (OAB/MA 16.834).
Apelado : Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A.
Advogado : Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A).
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESAFIÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE AO CABIMENTO NÃO PREENCHIDO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I. “Decisão interlocutória de homologação de cálculos e determinação de prosseguimento da fase executória.
Cabimento de agravo de instrumento nos moldes do parágrafo único do art. 1015, do CPC.
Tese de dúvida razoável.
Descabimento.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade” (TJMA, Agravo Interno na AC 0836476-89.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 20.08.2018).
II. “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, desafia o recurso de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, nos termos do §3º, do artigo 475-M, do CPC/1973., sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o aludido dispositivo é taxativo acerca do recurso cabível. - Recurso não conhecido” (TJMA, Ap 38.545/2016, Rel.
Desa Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017).
III.
Hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade, tendo em vista o recorrente ter incorrido em erro grosseiro.
IV.
Apelo não conhecido (art. 932, III, CPC).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Cleodson Rocha Sousa, Ruthleny Lopes dos Santos e V.
G.
D.
S., representado por Ruthleny Lopes dos Santos, em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Reflexos e Materiais, ajuizada em face de Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face de despacho judicial anteriormente exarado pelo juízo de base (ID 9715762).
Em suas razões, os apelantes alegam que não haveria necessidade de recolhimento de custas judiciais para homologação do acordo ajustado entre as partes, sob o argumento de que estão amparados pela assistência judiciária gratuita.
Nesse cenário, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com o fito de deferir a gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 9715772.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
A presente apelação não merece ser conhecida.
Com efeito, constato que a decisão recorrida, proferida no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais Reflexos e Materiais, possui natureza interlocutória e não terminativa, pelo que o processo executivo continuará tramitando.
Logo, inadmissível a interposição de outro recurso que não o agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pelos ora apelantes, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, como não ocorreu a extinção do processo executivo, não há de se falar em cabimento de apelação, mas de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Nessa hipótese, a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, o recurso ora em análise carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, desafia o recurso de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, nos termos do §3º, do artigo 475-M, do CPC/1973., sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o aludido dispositivo é taxativo acerca do recurso cabível. - Recurso não conhecido. (TJMA, Ap 38.545/2016, Rel.
Desa Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUI-LO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir o processo, sujeita-se a agravo de instrumento, por força do que determina o §3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil.
II – No caso dos autos, o processo não foi extinto pelo julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, vez que o magistrado determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, e intimou o impugnante a pagar os honorários de sucumbência, devendo o feito tramitar até que haja a satisfação do crédito do apelado.
III – Destarte, a interposição de apelação, em vez de agravo, constitui erro, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV – Apelo não conhecido. (TJMA, Ap 0609812015, Rel.
Des.
José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/02/2016, DJe 11/02/2016). Portanto, diante da constatação irrefutável de erro grosseiro, além da impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, a inadmissibilidade do presente apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de cabimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEODSON ROCHA SOUSA - CPF: *24.***.*86-92 (APELANTE)
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20/07/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:56
Recebidos os autos
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17/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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