TJMA - 0848781-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 06:56
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/01/2022 10:36
Transitado em Julgado em 07/01/2022
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17/12/2021 23:08
Juntada de petição
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05/12/2021 19:55
Juntada de petição
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20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848781-71.2017.8.10.0001 AUTOR: REGINA CELIA BARROS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, ID 41043465, não houve manifestação, conforme certidão do ID 54071881.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma continuou inerte, transcorrendo o prazo, embora devidamente intimada, conforme revela a certidão do ID 54071881. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 54071881.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2. º Cargo -
21/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:18
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 11:03
Juntada de Carta precatória
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11/02/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 07:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:01
Conclusos para despacho
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19/08/2020 19:13
Recebidos os autos
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19/08/2020 19:13
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 15:54
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:43
Juntada de Certidão
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12/10/2019 01:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 11/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 11:28
Conclusos para despacho
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06/09/2019 11:27
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 13/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 11:53
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:52
Juntada de apelação
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2019 11:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 19:49
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 15:13
Juntada de petição
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24/01/2019 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/07/2018 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2018 04:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARROS CORDEIRO em 18/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 11:48
Juntada de Certidão
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20/02/2018 00:34
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 19/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 05:06
Decorrido prazo de Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento em 15/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:05
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/01/2018 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2018 11:21
Expedição de Mandado
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18/12/2017 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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