TJMA - 0836370-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:08
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 18:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:21
Decorrido prazo de YURI SILVA MARTINS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0836370-25.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ELZA COELHO DA SILVA ADVOGADOS: SONIA MARIA ALVES SOUSA OAB: MA7753, YURI SILVA MARTINS OAB: MA16357 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ELZA COELHO DA SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por BERNARDO MENDES DOS SANTOS, falecido em 18/09/2018 Com o pedido, colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 30140176), no qual consta a determinação de juntada de documentos imprescindíveis para a tramitação do feito.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 39741097), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 49229267.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 45842521), Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2021 22:21
Conclusos para decisão
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17/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:52
Decorrido prazo de ELZA COELHO DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 09:15
Juntada de diligência
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22/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:28
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:13
Decorrido prazo de YURI SILVA MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:53
Conclusos para decisão
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25/10/2019 02:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 23:49
Juntada de petição
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03/10/2019 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2019 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 17:22
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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