TJMA - 0801907-55.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:12
Baixa Definitiva
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15/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 09:12
Juntada de Certidão de devolução
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15/09/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:19
Decorrido prazo de IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801907-55.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: RAFAEL TORRES PEREIRA - PI11902-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1069/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA REFERENTE A UM SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que notou que estavam sendo descontados indevidamente se sua conta valores sob a insígnia de “SEG.
PRESTAMISTA”, no valor de R$ 2.36.
Afirma que nunca solicitou a contratação.
Lista que houve desconto no ano de 2018, no valor de R$ 27,87.
Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado no importe de R$ 55,74 e uma indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para: a) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no caso R$ 55,74 reais (27,87x2=55,74), incidindo juros e correção nos termos da lei; c) indeferir o pedido de tutela antecipada, haja vista que o valor ínfimo dos descontos mensais declarados na inicial não tem o condão de comprometer, de forma gravosa, os rendimentos da parte autora. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença em relação aos danos morais.
Argumenta que a parte recorrida agiu de má fé frente o autor, violando o dever de informação e a boa fé objetiva.
Sustenta que os descontos realizados afetaram a vida digna, uma vez que depende basicamente de seu benefício previdenciário.
Alega que a conduta praticada pelo recorrido, atinge a intimidade do recorrente, restando por configurar o dano moral “in re ipsa”. 4.
Julgamento.
Com relação ao dano moral, não obstante a abusividade da conduta da instituição financeira ao impor uma relação contratual à revelia do consumidor, vê-se que no caso dos autos não há demonstração de que a parte autora tenha experimentado situação excepcional que configure ofensa aos seus atributos de personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar, mormente se levado em consideração o valor dos descontos (R$ 27,87).
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:05
Conhecido o recurso de IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *89.***.*03-69 (REQUERENTE) e não-provido
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16/08/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 01:28
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801907-55.2018.8.10.0207 REQUERENTE: IRACI ALZIRA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL TORRES PEREIRA - PI11902-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 14:07
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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