TJMA - 0806376-29.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:01
Juntada de termo
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14/04/2025 13:28
Juntada de termo
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14/04/2025 11:33
Juntada de protocolo
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11/02/2025 16:08
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 14:52
Juntada de petição
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22/01/2025 15:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:06
Juntada de Mandado
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10/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:29
Juntada de termo
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18/06/2024 18:12
Juntada de petição
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12/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:35
Juntada de termo
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23/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:14
Decorrido prazo de J.M.G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:21
Juntada de termo
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13/07/2023 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/07/2023 10:58
Conta Atualizada
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10/07/2023 20:20
Juntada de petição
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28/06/2023 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2023 18:12
Juntada de termo
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28/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:36
Juntada de petição
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07/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:50
Juntada de termo
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23/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:47
Juntada de petição
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09/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:32
Juntada de termo
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18/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:24
Juntada de petição
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22/11/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 15:49
Juntada de diligência
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03/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806376-29.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [] Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Requerido: J.M.G.
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do EXEQUENTE, DR.
GILBERTO COSTA SOARES - OAB/MA nº 4914, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. DESPACHO Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Imperatriz/MA, 28 de maio de 2019.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:58
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/08/2021 16:54
Juntada de petição
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14/04/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 19:07
Juntada de petição
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15/02/2021 19:04
Juntada de petição
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09/06/2020 10:06
Juntada de petição
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28/05/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:48
Conclusos para despacho
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06/05/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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