TJMA - 0000355-50.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:18
Juntada de petição
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03/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Juntada de volume
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25/07/2022 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/07/2022 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000355-50.2016.8.10.0113 (3752016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
BENEDITO NABARRO ( OAB 3796 MA ) EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA e FRANCISCO CANINDE DA SILVA e RESTAURANTE E GALETERIA POTIGUAR LTDA ME DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a penhora online foi cumprida parcialmente, posto que foram tornados indisponíveis valores ínfimos (R$ 306,56), bem como restou frustrada a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, conforme certidão de fl. 56. 2.
Por conseguinte, apesar de devidamente intimada por seu causídico (fl. 57), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 58). 3.
Desse modo, proceda-se ao desbloqueio da quantia irrisória anteriormente bloqueada (fls. 50/52). 4.
Por oportuno, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do NCPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo a parte exequente, durante a suspensão, indicar bens penhoráveis em nome dos executados, ou requerer o que entender de direito. 5.
Findo o prazo do item anterior, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento da execução (Art. 921, §2º, NCPC), destacando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, §3º). 6.
Frise-se que, decorrido o prazo de um ano, mencionado no item "5", sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do NCPC). 7.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, intime-se a parte exequente, na pessoa dos seus causídicos, para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. 8.
Dê-se ciência do presente despacho à parte exequente, por intermédio de seus causídicos. 9.
O presente despacho serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), 22/09/2021.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 162883
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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