TJMA - 0800520-83.2020.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:23
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:21
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 13:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em tema 1150
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02/12/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 08:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-83.2020.8.10.0126 – PJE.
Agravante : Maria Benedita de Araujo.
Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Agravado : Banco do Brasil.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relator -
21/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:07
Juntada de petição
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22/10/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-83.2020.8.10.0126 – PJE.
Apelante : Maria Benedita de Araujo.
Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado : Banco do Brasil.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o programa PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão expressa contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que considerou o ora apelado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
III.
Apelo DESPROVIDO (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Benedita de Araújo, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, ser aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva, devendo responder objetivamente pela subtração de valores depositados pela União.
Com esses argumentos pugna pelo provimento do recurso.
A d.
PGJ, em parecer da Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar sobre o mérito com base no art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
A sentença ora apelada julgou extinta a demanda por carência de ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva do banco.
A apelante, por sua vez, sustenta, em suma, ser aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Desta feita, verifico que o ponto nevrálgico da presente lide é a discussão acerca da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente Ação Revisional Do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada ao argumento de que ocorreram saques supostamente indevidos por terceiros e falha na execução do fundo.
Acontece que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o programa PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão expressa contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
A propósito, neste Decreto, que prevê as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, não restou incluída qualquer autorização para retificar supostos descontos equivocados, litteris: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto”. Assim sendo, entendo que se o Banco do Brasil S/A não possui competência para gerir o programa PASEP, tampouco efetuar qualquer atualização e correção monetária, bem como eventuais descontos realizados, não merece reparo a sentença que considerou o ora apelado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte possui sedimentado posicionamento, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003.
II.
Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar descontos equivocados.
III.
O C.
STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA, ApCiv 0803524-18.2020.8.10.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/11/2020). CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SALDO REMANESCENTE.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTA SEDE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O SEJA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do STJ; II – há que ser reformada a sentença monocrática para que seja mantida a extinção do feito, embora o deva ser, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face ao reconhecimento, de ofício, nesta sede recursal, da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.; III – apelação cível não provida. (TJMA, ApCiv 0808147-76.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2020. Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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11/06/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 11:43
Recebidos os autos
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16/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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