TJMA - 0800538-72.2019.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 07:43
Baixa Definitiva
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21/11/2021 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2021 12:05
Juntada de petição
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22/10/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-72.2019.8.10.0051 – PJE.
Apelante : Sádina Kelle Sousa de Oliveira.
Advogado : Adalberto Bezerra De Sousa Filho (OAB/MA 6.947).
Apelado : Município de Trizidela do Vale.
Procurador : Edson Gomes Martins da Costa (OAB/MA 8.967).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE QUEBRA-MOLAS.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO.
TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Na espécie, estabeleceu-se a responsabilidade subjetiva do Ente Municipal por se tratar de uma conduta omissiva, necessitando, para a sua configuração a comprovação de culpa entre o dano sofrido e a conduta da Administração.
II.
Cabe ao autor comprovar a inércia do Poder Público, nos termos do art. 373 do CPC, de forma que no caso sub judice, ausente a demonstração, pois, como bem consignado pelo d. magistrado que teceu considerações e fundamentou sua decisão na falta de perícia da condutora do veículo que, inicialmente não apresentou a sua habilitação para dirigir ocasionando o acidente dado a sua imprudência por excesso de velocidade.
III.
Apelação a que se nega provimento.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Sádina Kelle Sousa de Oliveira, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras/Ma, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pedido de pensionamento e de pagamento de plano de saúde vitalício contra o Município de Trizidela do Vale.
Em suas razões, a apelante, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
E, no mérito, coleciona nos autos a sua carteira de habilitação e um vídeo do local do acidente, afirmando que não houve a devida análise dos documentos na inicial, devendo o Ente Municipal ser responsabilizado.
Requer, ao final, a nulidade da sentença a quo, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia no local e ouvido testemunhas.
Contrarrazões ID 7695249.
Encaminhados os autos a d.
Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Registro, de logo, que a preliminar arguida se confunde com o mérito do recurso, razão pela qual passo a análise dos fatos.
Pois bem.
A insurgência recursal dirige-se contra decisão do magistrado de base que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada em decorrência do acidente automobilístico que ocasionou diversas lesões à autora ao passar em via pública deparando-se com a construção de um “quebra-mola” de forma irregular.
In casu, registro que a responsabilidade do Ente Municipal não se configurou de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, mas sim, subjetiva, tendo em vista que proveniente de uma omissão quanto ao dever de fiscalização, podendo esta, ainda se dá de forma genérica ou específica, sendo genérica quando o Município tinha o dever legal de agir, contudo, por ausência do serviço, não o fez, e, específica quando diante de um fato lesivo tinha o dever de evitar o dano.
Assim sendo, a partir de então, o d. magistrado teceu suas considerações e fundamentou sua decisão ante os elementos postos a juízo, em especial, a falta de perícia da condutora do veículo que, inicialmente não apresentou a sua habilitação para dirigir ocasionando o acidente dado a sua imprudência.
E, nesse, ponto registro que, somente em fase recursal a apelante juntou sua carteira de habilitação, demonstrando que à época do acidente, era apta a dirigir, fato este que não pode ser considerado por este juízo ad quem, tampouco o vídeo do local do acidente, ante a sua preclusão nos termos do que estabelece o art. 435, parágrafo único do CPC.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a apelante teve a oportunidades de fazê-lo e não o fez, permanecendo inerte à sua própria defesa, estando de posse, inclusive da sua habilitação de motorista, deixando de apresentá-la.
Assim sendo, resta a análise, dos fatos, quais sejam, a conduta do motorista e a responsabilidade do Município.
Como dito, a responsabilidade deve ser analisada de forma subjetiva, entendo-se daí que a culpa do acidente foi atribuído ao excesso de velocidade, tanto assim o foi, que, a apelante, segundo seu relato, deparou-se com o quebra-mola ao voltar para casa, registrando que pela manhã ao sair de casa para o trabalho não havia nenhum quebra-mola.
E daí, por analogia, pode-se entender que tal obstáculo, poderia ser até mesmo um animal no meio da pista, ou outro objeto que necessitasse da devida cautela do condutor.
Não obstante, ao poder de fiscalização do Município, tem-se, que o excesso de velocidade foi sobremaneira o motivo do acidente, pois o que se conclui que a construção repentina de um obstáculo com o fim de reduzir a velocidade dos motoristas pela própria população deu-se exatamente por isso.
Dessarte, a sua falta de atenção e o excesso de velocidade, por certo, ocasionaram o acidente, não podendo ser atribuído ao Município o nexo causal entre o acidente e sua conduta.
Ademais disso, a ausência de provas, diga-se, a qual cabia a apelante, nos termos do art. 373 do CPC, foi precária, ensejando a improcedência da ação, portanto, dada a ausência de prova do fato constitutivo do autor em relação ao nexo causal é forçoso concluir pela culpa exclusiva da vítima no evento danoso ou ao menos sua culpa concorrente, quando não tomou os cuidados necessários a evitar o acidente, bem como demonstrar a omissão do Município.
Em que pese a construção de um quebra-mola de forma irregular não seja algo aceitável e o Município seja o responsável pela fiscalização, deve-se ter em mente que o trafegar por uma via pública requer sobremaneira atenção e cautela por parte do motorista, inclusive quanto a velocidade permitida.
Nesse sentido o E.
STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
IMPRUDÊNCIA.
VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NO LOCAL DO ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
TIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
NÃO APLICAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas.
Na espécie, ao transitar em velocidade excessiva e superior à permitida para o local, o motorista agiu de modo imprudente, o que lhe acarreta responsabilidade, por culpa concorrente, pelo abalroamento do ciclista que, de inopino, ingressou na via onde aquele trafegava. 2.
Não pode se escorar no princípio da confiança o condutor de ônibus que não guarda comportamento diligente e esperado pela comunidade e não observa as regras de trânsito vigentes.
Na espécie, desacolhe-se a pretensão do recorrido de afastar a atipicidade de sua conduta, por alegada culpa exclusiva da vítima, ao se constatar que, imprudentemente, conduzia o veículo de transporte coletivo em velocidade acima da permitida para a via. 4.
Por sua vez, a conduta também imprudente da vítima deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais, não podendo servir de justificativa para afastar a responsabilidade penal do recorrido. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1580438/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). No mesmo sentindo esta Corte Estadual já se manifestou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
FRATURA NA COLUNA LOMBAR DE PASSAGEIRO POR SUPOSTA FREADA EM QUEBRA-MOLAS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
ART.373, I DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I.
Nos termos do art. 734 do CC, o transportador possui responsabilidade objetiva pelos danos causados às pessoas transportadas durante o percurso. II.
In casu, os documentos carreados aos autos bem como o atestado médico não revelam que a fratura na coluna lombar fora ocasionada durante o trajeto da viagem a ensejar a ocorrência do ilícito atribuído à empresa apelada bem como o nexo causal. III.
Logo, art. 373, I, do CPC preconiza que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito o que in casu não ocorreu. É que, dada a oportunidade pelo magistrado sentenciante tanto na produção de provas quanto na audiência de saneamento, a autora não se desincumbiu do encargo probatório a que lhe competia, qual seja, demonstrar o nexo causal perpetrado na conduta omissiva e o resultado lesivo. IV.
Ademais, embora a responsabilidade do transportador seja objetiva, não há prova da omissão e o nexo causal imputados à empresa a ensejar a indenização por danos morais. V.
Apelo conhecido e desprovido. (Proc. 0808954-87.2016.8.10.0001, Relator, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJ 06/12/2018). Com efeito, agiu bem o magistrado singular ao sentenciar o feito pela culpa exclusiva da vítima, consignado que: “No caso em análise, constatou-se que a causa determinante para o acidente foi a própria conduta imprudente da vítima, e não eventual falta de sinalização na via. A responsabilização do Estado por danos cometidos a particulares é objetiva.
No entanto, restando caracterizada culpa exclusiva da vítima, o Estado se exime do dever de indenizar, por faltar nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o evento danoso.
No presente caso não há falar em responsabilidade civil do ente público ao pagamento de indenização, porque a fatalidade fora causada pela própria vítima.
Ainda que se entendesse que a administração fosse responsável pela construção da lombada e omissa na sinalização da via, para que haja obrigatoriedade do ente público indenizar a requerente necessária a comprovação pela mesma do ato danoso, que, poderia ter sido facilmente comprovado com a juntada de fotografias do local na data do acidente, ou de relatório pericial, mas, não o foi.
Ademais, de acordo com a prova dos autos, a autora não apresentou Carteira Nacional de Habilitação (categoria A), que permita à mesma transitar com motocicleta em via pública, o que demonstra que a requerente conduzia a motocicleta sem possuir habilitação para tanto, cometendo, inclusive, um ilícito penal, além de uma infração adiministrativa.” Nesse contexto, conclui-se que a apelante não agiu com a devida cautela e tampouco demonstrou a conduta omissiva do Município.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, do CPC, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (APELADO) e não-provido
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03/03/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 10:12
Juntada de petição
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01/12/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:13
Juntada de petição
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28/08/2020 10:13
Recebidos os autos
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28/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
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28/08/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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