TJMA - 0801823-98.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:52
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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24/11/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 08:56
Juntada de diligência
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01/09/2022 18:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:02
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:39
Juntada de petição
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30/06/2022 14:07
Juntada de petição
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23/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:15
Juntada de Ofício
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03/04/2022 19:34
Juntada de petição
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30/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:26
Juntada de petição
-
26/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801823-98.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MORENO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão.
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas.
De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 22/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:15
Juntada de termo
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29/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:13
Juntada de termo
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20/07/2021 16:36
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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01/07/2021 05:01
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 11:31
Juntada de contestação
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25/05/2021 20:31
Juntada de protocolo
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13/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:48
Juntada de termo
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02/03/2021 14:12
Juntada de termo
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19/01/2021 22:28
Juntada de protocolo
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16/12/2020 02:02
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
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14/09/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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