TJMA - 0800024-10.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 10:58
Juntada de protocolo
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23/02/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/02/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:04
Juntada de petição
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03/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800024-10.2017.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MEARIM MOTOS LTDA EXECUTADO: OSCAR RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta a título de litigância de má-fé valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais).
Em ID Num. 17670121, a executada apresentou impugnação alegando ser indevido a cobrança de pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não houve garantia da execução, muito menos pagamento voluntário ou apresentação de cálculos pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da argumentação da executada, a condenação em litigância de má-fé não está isenta de cobrança tal qual as outras despensas previsas no art. 54 da lei nº 9.099/95.
Sobre isso, entende o FONAJE e a lei nº 9.099/95 da seguinte forma: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP). Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Como não houve impugnação quanto ao valor executado, muito menos pagamento voluntário da condenação, justa a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do NCPC.
Logo homologo o valor de R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para homologar o valor de R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais) referente à condenação em litigância de má-fé. Dito isto, proceda-se a penhora online nas contas da parte executada no valor de R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de março de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/10/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 08:00
Decorrido prazo de MEARIM MOTOS LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:19
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:01
Decorrido prazo de OSCAR RIBEIRO DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:22
Outras Decisões
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19/03/2019 10:52
Conclusos para decisão
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27/02/2019 15:49
Juntada de petição
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26/02/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 08:54
Decorrido prazo de MEARIM MOTOS LTDA. em 18/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/12/2018 15:43
Outras Decisões
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05/06/2018 16:29
Conclusos para despacho
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08/05/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 15:33
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2018 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2018 14:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/04/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 19:26
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 16/03/2018.
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16/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2018 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/04/2018 14:00.
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05/02/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 11:02
Conclusos para despacho
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26/07/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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