TJMA - 0800002-49.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:53
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 23:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:58
Juntada de termo
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800002-49.2018.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência intimatória, no prazo de lei.
Codó(MA), 8 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:32
Juntada de diligência
-
28/08/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800002-49.2018.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intimem-se os Executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no ilícito previsto no art. 774, V, do NCPC, com a consequente aplicação das sanções nos arts. 774 e seguintes.
Codó-MA, 19 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
24/04/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:48
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0127-21 (EXEQUENTE)
-
19/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 15:58
Juntada de termo
-
07/03/2023 16:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:21
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:08
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:56
Juntada de petição
-
15/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800002-49.2018.8.10.0034 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Executado: AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 DECISÃO Recolhidas as custas pertinentes, promovo a busca de veículos no sistema RENAJUD.
Havendo restrição veicular, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, deverá o exequente indicar bens para expropriação, sob pena de arquivamento provisório.
Após, conclusos.
Codó/MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
14/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 00:30
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0127-21 (EXEQUENTE)
-
25/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:18
Juntada de termo
-
25/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2022 20:39
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800002-49.2018.8.10.0034 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Requerida: AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 DECISÃO Defiro o pedido de buscas de veículos no sistema RENAJUD.
Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca no referido sistema, bem como informar o valor atualizado da dívida Após, conclusos. Codó/MA, 08/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
11/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:33
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0127-21 (EXEQUENTE)
-
31/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:30
Juntada de termo
-
31/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
21/04/2022 01:37
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:52
Juntada de termo
-
05/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:17
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:17
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
05/03/2022 05:50
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:47
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0127-21 (EXEQUENTE)
-
03/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:07
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:30
Juntada de petição
-
23/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º0800002-49.2018.8.10.0034 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Codó/MA, 23/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
19/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:10
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:10
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
25/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800002-49.2018.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº. 0800002-49.2018.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B REQUERIDO(A): AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora intimada para proceder a regularização do procedimento empregado quando da apresentação de seus embargos à execução, a parte autora permaneceu inerte.
O artigo 914, § 1º, do CPC determina a distribuição por dependência e a formação de autos em apartado para o processamento dos embargos.
Acontece que a nova diretriz do processo civil, delineada à luz do perfil constitucional, pretende obter maior aproveitamento dos atos processuais com a finalidade de entregar à parte o provimento de mérito.
Neste contexto, o princípio da sanação determina que, quando identificado vício no curso da marcha processual, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de correção, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo ou o recurso.
No caso em apreço, considerando a inércia da parte embargante, determino que seja procedida pela secretaria judicial o desentranhamento e/ou cópias das peças de embargos para formação de autos apartados, na forma prevista pela legislação.
Sem prejuízo, após a nova autuação, intime-se, nos novos autos, o advogado da parte autora, a fim de que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou comprove fazer jus ao deferimento da justiça gratuita, observada as peculiaridades do pedido quando se tratar de pessoa jurídica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Codó (MA), 02 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
21/10/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:33
Juntada de termo
-
21/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:29
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 15:15
Juntada de termo
-
21/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:03
Juntada de termo
-
26/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 01:39
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 09:59
Juntada de diligência
-
13/05/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 02:02
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 17:21
Juntada de petição
-
25/09/2018 17:17
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:54
Juntada de termo
-
02/03/2018 00:38
Decorrido prazo de AURENICE NASCIMENTO ROSA - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO TRINDADE ROSA em 01/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 00:43
Decorrido prazo de CLAUDICILENE DE MELO NASCIMENTO em 09/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2018.
-
27/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 13:35
Juntada de termo
-
04/01/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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