TJMA - 0807750-46.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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16/08/2023 18:51
Juntada de petição
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25/07/2023 08:35
Juntada de petição
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25/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:50
Juntada de termo
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29/12/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:10
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:16
Juntada de contestação
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807750-46.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: ADELMA DE SOUZA LEAL ARRUDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - OAB/MA nº20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - OAB/MA nº9511, WALACY DE CASTRO RAMOS - OAB/MA nº17440 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O ADELMA DE SOUZA LEAL ARRUDA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é servidora do município de Vila Nova dos Martírios e que foram descontados parcelas de seu empréstimo consignado mesmo havendo lei estadual nº 11.274/2020 que prevê a suspensão dos descontos por noventa dias em virtude da pandemia de covid-19.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos conforme determina a lei estadual.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelo que se vê dos autos, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois pelos contracheques acostados depreende-se que os descontos foram efetuados até a folha de abril de 2020.
Os descontos efetuados no extrato de conta-corrente no valor de R$ 1.205,76 (mil, duzentos e cinco reais e setenta e seis centavos) difere daquele apontado na inicial como parcela do empréstimo consignado no valor de R$ 1.154,60 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de julho de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 14:14
Juntada de petição
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21/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:40
Juntada de petição
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24/07/2020 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 20:26
Conclusos para decisão
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17/07/2020 09:55
Juntada de petição
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06/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 19:04
Conclusos para decisão
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30/06/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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