TJMA - 0807518-33.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:00
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:03
Juntada de decisão
-
20/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:08
Juntada de apelação
-
13/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:03
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:27
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:15
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:09
Juntada de contestação
-
16/01/2023 11:07
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:17
Juntada de despacho
-
19/12/2021 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807518-33.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CARLITO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
11/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:31
Juntada de apelação
-
03/11/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807518-33.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CARLITO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CARLITO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50210940.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
27/10/2021 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:14
Juntada de apelação
-
28/07/2021 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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