TJMA - 0801184-33.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 21:06
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
27/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:49
Juntada de apelação
-
18/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:37
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2025 12:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 07:32
Decorrido prazo de ALDACI OLIVEIRA DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:32
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:36
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:45
Outras Decisões
-
22/06/2023 09:17
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:36
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:17
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:28
Juntada de despacho
-
23/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:31
Juntada de petição
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04/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:25
Decorrido prazo de ALDACI OLIVEIRA DA ROCHA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:01
Juntada de petição
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10/03/2022 13:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 16:03
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:43
Juntada de petição
-
27/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801184-33.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALDACI OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 18:42
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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