TJMA - 0801687-83.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 12:31
Juntada de termo
-
28/05/2021 12:03
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:33
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:05
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801687-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 42910717).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:32
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801687-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 42910717).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de março de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
22/03/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:47
Juntada de petição
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05/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801687-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41866192, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
02/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:49
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:49
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:13
Juntada de termo
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02/03/2021 11:09
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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10/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801687-83.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Vistos etc.
O autor busca tutela Jurisdicional, alegando que adquiriu uma diária no Hotel Gran São Luis no dia 10/04/2020, para hospedagem no dia 11/04/2020, pagando o valor de R$176,26, tudo no site da reclamada, recebendo a confirmação da reserva no mesmo dia.
No dia 11/04/2020, pela manhã, recebeu um email do referido hotel informando o cancelamento da reserva, sob argumento de encerramento das atividades devido a Pandemia de COVID-19, indicando um hotel parceiro para hospedagem e orientando o autor a entrar em contato com a DECOLAR para proceder o cancelamento da reserva e evitar danos materiais a ele.
Afirma que procurou a requerida, mas recebeu como resposta que sua diária não era cancelável, o que classificou como absurdo.
Diz que buscou o cancelamento pelas vias administrativas, mas nunca conseguiu concluir nenhuma ligação que durava mais de 40 minutos.
Assim, requereu devolução simples de R$176,26 e danos morais.
A requerida, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva, posto que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e os hotéis, não tendo qualquer ingerência aos danos causados por eles.
Tal argumento, deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo o responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresas parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato assinalado entre as partes.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
No mérito, afirma que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31.12.2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.
Diz que está passando por situação crítica devido a Pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto.
Pede a improcedência da ação.
No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de COVID-19 que forçou as empresas de turismo cancelarem milhões de contratos da noite para dia, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos.
Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionado a Lei 14046/2020 em que estabeleceu regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais.
Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados.
Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumerista, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Quando a Lei 14046/2020 foi sancionada teve o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros, no entanto, passado mais de 6 meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato.
Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais perigosa, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens ou hospedagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia.
Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas.
Por isso, no caso dos autos, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte.
O autor comprou uma diária em um hotel desta cidade se hospedar no local pois foi cancelado o pedido pelo próprio hotel, sendo assim, a empresa requerida não poderia se esquivar de cancelar a diária já cancelada pelo hotel em que o autor se hospedaria, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido.
Desse modo, a requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, para CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 176,29 (cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), pagos pelo autor, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC da data do desembolso (10/04/2020) e juros da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O pedido de danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
08/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 11:44
Juntada de termo
-
04/02/2021 11:43
Juntada de termo
-
04/02/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/02/2021 11:42
Juntada de petição
-
01/02/2021 10:37
Juntada de contestação
-
20/01/2021 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:29
Juntada de petição
-
30/11/2020 04:06
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 09:57
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2020 11:54
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:14
Juntada de termo
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17/11/2020 10:59
Juntada de petição
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26/10/2020 02:12
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2020 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2020 07:06
Conclusos para despacho
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22/10/2020 07:06
Juntada de termo
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21/10/2020 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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