TJMA - 0801183-48.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:59
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:35
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:35
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:55
Juntada de apelação
-
13/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:41
Juntada de petição
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02/12/2024 16:50
Juntada de petição
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02/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:46
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:27
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 11:55
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
20/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:15
Juntada de contestação
-
21/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:22
Juntada de decisão
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22/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:35
Juntada de petição
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04/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:12
Juntada de petição
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11/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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11/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 07:48
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801183-48.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
26/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:02
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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