TJMA - 0804980-79.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:30
Juntada de petição
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21/11/2023 19:00
Juntada de petição
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22/08/2023 12:29
Juntada de petição
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18/08/2023 13:50
Juntada de petição
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18/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:32
Juntada de protocolo
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19/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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25/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:35
Juntada de petição
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03/03/2022 18:11
Juntada de petição
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02/03/2022 16:57
Juntada de petição
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17/02/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 17:12
Juntada de petição
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21/12/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 18:05
Conclusos para despacho
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19/12/2021 18:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/12/2021 18:04
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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26/11/2021 16:24
Juntada de petição
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26/11/2021 14:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0804980-79.2021.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor: Maria da Glória do Nascimento Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Glória do Nascimento em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 804310996, na importância de R$ 637,45 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), sendo dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 18,11 (dezoito reais e onze centavos) cada.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Aduz que “requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, quedou-se silente, deixando claro, que a avença nunca existiu”.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Juntou documentos de ID. 46287224 e ss.
Regularmente intimada, a parte ré deixou de apresentar resposta, inclusive contestação conforme publicação de expediente de ID. 52694044. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
Tal circunstância enseja revelia.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
Some-se que a parte ré sequer apresentou contestação, como antes referido, o que reclama a aplicação dos respectivos efeitos legais (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora, o que torna a atividade da parte ré de buscar o pagamento respectivo se deu de forma ilícita, uma vez que não há contrato apto a fazer prova da legalidade do ato.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que por sua vez deixou de apresentar contestação.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré não contestou nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Basta ver que não apresentaram cópia do contrato ou mesmo de algum termo que demonstre que o consumidor, de maneira inquestionável, formulou o contrato questionado na inicial.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
Portanto, o desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de remuneração da parte ré não encontra amparo legal.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela parte ré a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 804310996 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta, e condeno a parte ré, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, em relação ao empréstimo, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.0 00,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caxias – MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Primeira Vara Cível -
27/10/2021 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:56
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 07:12
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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01/07/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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