TJMA - 0802385-35.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 08:00
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
02/06/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:28
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:45
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 17:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 17:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 17:44
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:30
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 20:36
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:39
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802385-35.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/01/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/01/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:39
Juntada de contestação
-
10/12/2021 09:49
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
22/11/2021 07:49
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 02:45
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802385-35.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOÃO SOUSA BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A e SUL AMERICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Assevera a requerente que os requeridos estão descontando de sua conta bancária ilegalmente um seguro denominado “Sul America Seg de Vida e Prev s”. Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de serviços não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos. Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino aos reclamados que operem a suspensão dos descontos do seguro de vida mencionado nos autos na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, DESIGNO o dia 22/11/2021 às 09h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 27/09/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/10/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/10/2021 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803715-61.2020.8.10.0034
Banco Santander (Brasil) S.A.
Raimundo Acelino da Conceicao
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 09:04
Processo nº 0847800-03.2021.8.10.0001
Joana Abreu Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:25
Processo nº 0805456-14.2021.8.10.0031
Eliabe de Carvalho Rego
Equatorial Energia S/A
Advogado: Karlianne Karinne Aguiar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 10:18
Processo nº 0810135-53.2021.8.10.0000
Jonas Goncalves
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Samuel Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 13:24
Processo nº 0834330-41.2017.8.10.0001
Junior de Souza Otsuka
Estado do Maranao
Advogado: Eva Biannca Fernandes Cruz Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 18:38