TJMA - 0812412-58.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:41
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 20:27
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:36
Juntada de petição
-
23/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:31
Juntada de petição
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:49
Juntada de termo
-
05/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 18/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:52
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:25
Juntada de termo
-
07/03/2023 16:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 23:36
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 23:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 23:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 15:22
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 15:26
Juntada de termo
-
24/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:00
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:59
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:59
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 13:47
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:41
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0812412-58.2017.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO POPULAR (66) Requerente(s): ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO - PE28182 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA 3285, para tomar ciência do(a) decisão de ID 54000568, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Analisando os autos verifica-se que, a despeito do longo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda, as manifestações da Prefeitura Municipal de Imperatriz e da Câmara Municipal de Imperatriz nos autos atendem ao despacho de ID 8584182, o qual determina a notificação de seus representantes legais para se manifestar sobre a exordial com fundamento no art. 10 do CPC. Assim, não obstante o nítido caráter de resistência à pretensão do autor, é certo ser indispensável a observância das formalidades legais, razão pela qual determino que sejam intimados os representantes da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Imperatriz para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverão informar e apresentar (acaso existente) nova lei, posterior às leis questionadas, que regulamentem a mesma matéria destas últimas, portanto, derrogando a última vigente. Acolho o requerimento do Ministério Público (ID 50626464) e determino a alteração do valor da causa para R$ 1.000 (um mil) reais para fins meramente fiscais, adotando-se como razões de decidir os fundamentos contidos no parecer de ID 13880377 que ora transcrevo: "havendo a condenação dos réus, os eventuais valores a serem restituídos aos cofres públicos darão o valor da causa executória, sobre o qual incidirá o valor dos honorários dos procuradores jurídicos dos entes públicos interessados na recomposição do erário, caso haja previsão legal para que eles recebam honorários.
Embora louvável a atitude do demandante, não se deve perder de vista que a Ação Popular é um dos mais importantes instrumentos democráticos para o combate a lesões aos cofres públicos.
Nesse esteio, manter o valor da causa tal como definido na inicial, em montante vultuosíssimo –R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais) – não parece coadunar com as finalidades do remédio constitucional.
Isso porque, ao cabo, significaria que a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios importaria no pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao demandante, apenas a título de honorários, frise-se" Assim, considerando a correção do valor da causa e assunção da titularidade da ação pelo Ministério Público, determino que a Secretaria providencie a devida correção dos autos no sistema PJe. Verificando-se, ademais, no tocante ao pedido ao pedido de liminar, verificando que este tem finalidade satisfativa e considerando que o ponto de controvérsia da presente demanda se constitui em matéria unicamente de direito, a qual prescinde de produção probatória, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, reservo-me a apreciar o pedido de liminar por ocasião do julgamento da ação. Decorrido o prazo de contestação, certifique-se e venham os autos em conclusão para julgamento, devendo o processo ser alocado na pasta concluso para sentença. Imperatriz, datado eltronicamente. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Titular da 2ª vara da Fazenda Pública O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
27/10/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:49
Outras Decisões
-
12/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/07/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:02
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 05:24
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 11:28
Declarada incompetência
-
18/09/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:47
Juntada de petição
-
03/09/2018 09:43
Juntada de petição
-
21/08/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 07:48
Conclusos para decisão
-
05/11/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2017 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/11/2017 14:03:36.
-
04/11/2017 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 02/11/2017 17:45:00.
-
04/11/2017 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/11/2017 14:03:53.
-
03/11/2017 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 15:35
Expedição de Mandado
-
27/10/2017 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/10/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2017 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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