TJMA - 0801039-60.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:59
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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22/08/2022 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 18:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801039-60.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MILHOMEM CORTEZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante margem de consignação em cartão de crédito, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta o documento de ID 46457956, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu. O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido (ID 49773246). De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos de ID 49773248. Nesse entendimento, o que se observa é similitude entre as assinaturas apostas nos contratos e aquelas apostas nos documentos juntados pela própria autora, inclusive na procuração de outorga de poderes ao advogado. Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora. Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 18 de março de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão" -
21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 20:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:49
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:37
Juntada de petição
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25/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801039-60.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MILHOMEM CORTEZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:32
Juntada de contestação
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09/07/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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