TJMA - 0833985-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 06:53
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:30
Transitado em Julgado em 07/01/2022
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21/12/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de DANILO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de DANILO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:13
Juntada de petição
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25/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833985-70.2020.8.10.0001 AUTOR: DANILO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DANILO MARTINS contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA.
Informa o impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA 2020, ora impetrado, consoante o edital n.º 101/2020PROG/UEMA observando as datas estipuladas.
Aduz que tem direito a tramitação simplificada por ter enquadramento no item 3.2, letra A, e que fora surpreendido com o comunicado publicado pela impetrada em seu site oficial na qual, a UEMA evidencia um conflito interno de seus funcionários, colaboradores, ou seja, professores universitários, membro da Específica Comissão do Curso de Medicina em realizar atividades referentes à segunda etapa do Processo de Revalidação de Diploma.
Afirma que é formado pela Universidade Técnica Privada Cosmos-UNITEPC com sede em Cochabamba, Bolívia, na qual sua instituição faz parte da Acreditação Arco -Sul, o que significa, a obrigação da parte impetrada em se ater, exclusivamente, à verificação dos documentos comprobatórios da diplomação do curso no prazo máximo de 60 dias a partir da data de abertura do processo de revalidação.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize a revalidação do diploma do Impetrante na modalidade simplificada nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, a sua confirmação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação da autoridade coatora em Id 39344744.
Não concedida a liminar (Id 46340548 ).
Manifestação do Ministério Público pela denegação do pedido (Id 53102732). É o Relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada conforme previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e normas atinentes ao caso.
Sobre a temática, vejamos o que dizem os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Uema lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual preceitua, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” (…) 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas O referido Edital, deixa claro que: 8.3 Os prazos de avaliação do processo pela Uema também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.
Ocorre que, como já bem revelado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão, e o quê se depreende dos autos, é que a suspensão do processo não se deu por vontade da instituição superior de ensino, se amoldando perfeitamente ao item 8.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, acima destacado.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
A suspensão dos prazos das etapas deste Processo Especial de Revalidação por tempo indeterminado, publicada por meio do Edital nº 252/2020-PROG/UEMA, ocorreu, em razão da expedição e publicação, pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMMA), da Resolução CRMMA nº 003/2020, dispondo sobre a não participação dos médicos que compõem a Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão e todos os demais médicos no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Ressalto que, existe previsão editalícia acerca da suspensão de todo o processo de revalidação, de modo que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido tanto pelos candidatos, quanto pela Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame.
Ainda, da mesma forma como pontua o douto Promotor de Justiça em seu parecer, no que diz respeito ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, no caso, a Universidad Católica Boliviana– “San Pablo” (Id 37359738), a autoridade coatora afirma que a mesma não foi acreditada ao Arco-Sul, não sendo o impetrante contemplado, dessa forma, pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, conforme item 3.4 do Edital.
Vejamos um trecho do preciso parecer (Id 53102732): "De uma análise dos autos, o impetrante não logrou êxito em demonstrar que a universidade em que se graduou, de fato, faz parte do sistema Arcu-Sul, deixando dúvidas a respeito da pretensão suscitada.
Não basta ter obtido graduação em um dos países que fazem parte do acordo, é necessário que a universidade seja acreditada ao sistema, o que não ficou demonstrado nos autos.
A comprovação da acreditação dos cursos e universidades se dá através de pesquisa feita no próprio site do MEC/Sistema Arcu-Sul, que por sinal, não menciona o curso de medicina da Universidad Católica Boliviana– “San Pablo” como um dos acreditados pelo sistema Arcu-Sul".
Certo também, que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico no mandamus.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337- 62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)".
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Isto posto, não verificando ato ilegal cometido, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:23
Denegada a Segurança a DANILO MARTINS (IMPETRANTE)
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30/09/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/08/2021 23:59.
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31/07/2021 13:35
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 29/07/2021 23:59.
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11/07/2021 05:05
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:38
Juntada de diligência
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08/07/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:31
Juntada de diligência
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15/06/2021 03:29
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
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16/12/2020 23:35
Juntada de petição
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04/12/2020 14:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:28
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:08
Juntada de petição
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06/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:31
Conclusos para decisão
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28/10/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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