TJMA - 0804290-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:24
Juntada de petição
-
03/09/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:32
Juntada de malote digital
-
31/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 20:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA - CPF: *41.***.*09-98 (AGRAVANTE)
-
19/04/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:37
Juntada de petição
-
06/04/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804290-40.2021.8.10.0000 Agravante: Carlos Vitor de Castro Advogada: Danielly Ramos Vieira, OABMA 9076-A Agravado: Estado do Maranhão Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Vitor de Castro, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos nº 0804973-74.2021.8.10.0001, que determinou a emenda da inicial para a atribuição de novo valor à causa.
Tendo em vista o longo lapso desde a decisão impugnada - mais de um ano, intime-se o Agravante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como ofício ou outro meio de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 18:01
Juntada de malote digital
-
23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804290-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: DANIELLY RAMOS VIEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800339-79.2019.8.10.0009
Alvaro Sousa Otsuka Mendonca
Claro S.A.
Advogado: Dayane Coelho Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2019 10:22
Processo nº 0847952-51.2021.8.10.0001
Fablicio Antunes Silva de Melo
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 20:48
Processo nº 0801628-86.2020.8.10.0114
Joaquim Pereira Paz
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:04
Processo nº 0849933-86.2019.8.10.0001
Mendes Carvalho Construcoes e Administra...
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 09:38
Processo nº 0801628-86.2020.8.10.0114
Joaquim Pereira Paz
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 15:24